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ESTATUTO DO SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIFARS

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, FORO, FINALIDADES, PRERROGATIVAS E DEVERES

Art. 1o - O Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Sul, cuja sigla é SINDIFARS, com sede e foro na cidade de Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul, na Rua Dr. Alcides Cruz, nº 305, entidade de 1º grau, registrada no Ministério do Trabalho sob o nº 330.040, livro 74, página 47, ano 1974, sob o código sindical nº 012.183.87505-6, é uma entidade autônoma, desvinculada do Estado, de instituições religiosas, partidos políticos, sem fins lucrativos, com duração por tempo indeterminado.

Art. 2º – O Sindicato possui personalidade jurídica distinta da de seus associados, que não respondem, nem solidariamente, nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela entidade, sendo representado ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seu Presidente, que pode constituir mandatário e delegar poderes.

Art. 3º - O Sindicato é constituído para fins de defesa dos direitos e interesses da categoria profissional dos farmacêuticos, inclusive na representação em questões judiciais e administrativas, visando estabelecer condições justas para todos os seus representados no exercício da profissão farmacêutica, na base territorial do Estado do Rio Grande do Sul, conforme estabelece a legislação em vigor sobre a matéria, atuando na manutenção, aperfeiçoamento e na defesa das instituições democráticas brasileiras.

Art. 4o - Constituem finalidades precípuas do Sindicato:
a) representar e defender perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais de sua categoria e/ou os interesses individuais de seus associados;
b) expressar as reivindicações e lutas dos farmacêuticos nos planos educacional, econômico, social, cultural e político;
c) lutar por melhorias nas condições de trabalho e remuneração de seus representados;
d) defender a independência e autonomia da representação sindical;
e) apoiar iniciativas que visem melhorias das condições de vida do povo brasileiro.

Art. 5o - Constituem prerrogativas e deveres do sindicato:
a) celebrar convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho ou instaurar dissídios, representando os farmacêuticos no exercício da profissão farmacêutica;
b) eleger ou designar os representantes da categoria na forma deste Estatuto;

c) estabelecer mensalidades e/ou anuidades para os associados e contribuições gerais ou excepcionais para toda a categoria, de acordo com as decisões tomadas em diretoria;
d) arrecadar a contribuição de lei, de todos os integrantes da categoria que representa;
e) representar a categoria em congressos, conselhos, conferências e encontros de qualquer âmbito de interesse dos farmacêuticos e da saúde pública;
f) colaborar, como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas que se relacionem com sua categoria;
g) filiar-se à federação e outras organizações sindicais, inclusive de âmbito internacional de interesse dos trabalhadores, mediante a aprovação da assembléia;
h) manter relações com as demais associações de categorias profissionais com vistas à solidariedade social;
i) lutar contra todas as formas de opressão e exploração e prestar solidariedade à luta dos trabalhadores do mundo inteiro;
j) lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;
k) zelar pelo cumprimento da legislação, acordos e convenções de trabalho e outros instrumentos normativos que assegurem direitos à sua categoria;
l) promover atividades culturais, profissionais e de comunicação;
m) estimular e promover a organização da categoria por local de trabalho, lutando pelo fortalecimento das organizações sindicais;
n) manter serviços de assistência jurídica aos associados, visando à proteção da atividade profissional;
o) promover, se possível, mecanismos facilitadores à inserção dos farmacêuticos no mercado de trabalho;
p) instituir, dentro de sua base territorial, sub-sedes, designando, através de sua diretoria, os delegados sindicais para a direção das mesmas.

CAPITULO II

DOS ASSOCIADOS

Seção I – Quadro Associativo

Art. 6o - É assegurado a todos os farmacêuticos estabelecidos no Rio Grande do Sul o direito de ser admitido no sindicato como associado, independente da forma de exercício profissional.
§ Único - São associados do sindicato aqueles que tiverem seu pedido de inscrição homologado pela diretoria da entidade.

Art. 7º - O sindicato manterá o registro de seus associados, cabendo aos mesmos a responsabilidade pela atualização de seus dados sempre que houver qualquer

alteração, em especial quanto ao endereço residencial, ao estabelecimento empregador e ao local de trabalho.

Seção II – Direitos e Deveres

Art. 8o - São direitos dos associados:
a) participar, votar e ser votado nas assembléias gerais;
b) requerer à Diretoria, com o número mínimo de vinte por cento (20%) dos associados em dia com suas obrigações sindicais, a convocação da Assembléia Geral Extraordinária, justificando-as por escrito;
c) gozar dos benefícios, serviços, assistência e prerrogativas proporcionadas pelo sindicato;
d) apresentar propostas, sugestões ou críticas ao sindicato;
e) protestar, por intermédio do sindicato, contra toda e qualquer injustiça, prejuízo ou transgressões de direito, sempre que incidirem sobre os interesses individuais ou coletivos dos associados ou da categoria;
f) participar das reuniões do sindicato, tendo direito a expressar-se verbalmente;
g) candidatar-se aos cargos de direção sindical ou representação profissional, desde que preenchidas as condições exigidas neste Estatuto e no Regulamento Eleitoral;
h) requerer junto à Diretoria da entidade a adoção de medidas para a solução de interesses da categoria.
§ Único - Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.

Art. 9o - São deveres dos associados:
a) respeitar este Estatuto e acatar as decisões emanadas da Diretoria e das Assembléias Gerais;
b) estar sempre quites com as suas obrigações financeiras para com a entidade;
c) comparecer às Assembléias Gerais e acatar suas decisões;
d) prestigiar o sindicato e propagar o espírito associativo entre os farmacêuticos;
e) não tomar deliberações em nome do sindicato sem prévio pronunciamento da Diretoria ou autorização desta;
f) desempenhar com responsabilidade os encargos de representação assumidos;
g) zelar pelo patrimônio do sindicato.

Seção III – Penalidades

Art. 10o - Os associados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e eliminação do quadro social.
§ 1º - A aplicação de penalidades é de competência da Diretoria.
§ 2º - A aplicação da penalidade deverá ser precedida da audiência do associado, mediante prévia notificação para que possa, no prazo de dez (10) dias, apresentar sua defesa, sob pena de nulidade.

§ 3º - Da aplicação da penalidade o associado será notificado por escrito podendo, no prazo de dez (10) dias, interpor recurso à Diretoria, para que, no prazo de dez (10) dias delibere.
§ 4º - Da decisão da Diretoria que decretar a eliminação do quadro social caberá sempre recurso à Assembléia Geral, que será especificamente convocada para este fim, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da interposição do recurso.

Art. 11º - A advertência é a penalidade a que se submeterá o associado por infrações não sujeitas à suspensão ou eliminação.

Art. 12º - É passível de suspensão de seus direitos sindicais por prazo não superior a noventa (90) dias, o associado que:
a) infringir dever previsto no presente Estatuto;
b) representar o sindicato ou manifestar-se em seu nome sem o devido credenciamento da Diretoria ou da Assembléia Geral;
c) ofender ou faltar com o respeito, dentro do recinto da sede sindical e das demais dependências do sindicato, aos membros dos órgãos diretivos, associados ou terceiros.

Art. 13º - É passível de eliminação do Quadro Social o associado que:
a) for condenado por mais de dois (2) anos a pena de reclusão com trânsito em julgado da sentença;
b) no prazo de doze (12) meses, for reincidente em falta punida com suspensão;
c) praticar ato atentatório à moral ou tiver má conduta comprovada na sede do sindicato.
§ Único - O associado que for desligado compulsoriamente, conforme Estatuto, poderá ser readmitido, de acordo com decisão da Assembléia Geral, convocada para este fim, iniciando-se na data da readmissão o prazo de carência para usufruir dos benefícios proporcionados pela entidade.

Art. 14º - Para o exercício da profissão, a cominação de penalidades não implicará incapacidade, que só poderá ser declarada por autoridade competente.

Art. 15º - A aplicação de penalidade não exime o faltoso das medidas judiciais cabíveis, quando se tratar de lesão ao patrimônio social do sindicato.

CAPITULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO SINDICATO

Art. 16o – São órgãos do sindicato:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal.

Seção I - Da Assembléia Geral

Art. 17º - A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação da categoria e soberana em suas resoluções, sendo suas decisões tomadas por maioria simples,
exceto nos casos excepcionais previstos nesse Estatuto, devendo observar a Constituição Federal, as leis e este Estatuto.

Art. 18º - As Assembléias Gerais podem ser Ordinárias, Extraordinárias e Eleitorais e deverão tratar exclusivamente dos assuntos constantes dos respectivos editais de convocação.

Art. 19º - A convocação das Assembléias será feita pelo Presidente do Sindicato, através de Edital publicado com antecedência mínima de três (3) dias úteis antes da data de sua realização, em jornal de grande circulação em toda a base territorial, sem prejuízo de sua afixação na sede sindical e nos murais dos estabelecimentos empregadores, observando-se o mesmo prazo.
§ Único - Não será necessária a publicação do Edital em jornal de grande circulação, sendo somente observada a afixação na sede sindical e nos murais dos estabelecimentos empregadores, nos casos de Assembléias para indicação de representantes em congressos de cunho sindical e eleições de delegado sindical.

Art. 20º - Realizar-se-á Assembléia Geral Ordinária, anualmente, no último semestre do ano, para apresentação de contas da Diretoria, discussão e aprovação da proposta orçamentária e relatório das ocorrências administrativas.

Art. 21º – Realizar-se-ão Assembléias Gerais Extraordinárias tantas vezes quanto se fizerem necessárias e deliberarão sobre:
a) alteração do Estatuto e do Regulamento Eleitoral;
b) apreciação e votação dos planos e metas estabelecidas pela entidade;
c) apreciação, em grau de recurso, da penalidade de eliminação do quadro social, aplicada pela Diretoria;
d) reforma ou revogação de deliberações, desde que aprovadas pela maioria simples dos seus membros;
e) relações coletivas de trabalho;
f) compra, venda, cessão ou empréstimo de bens imóveis, bem como aplicação do patrimônio;
g) destituição dos administradores do sindicato em caso de descumprimento, por parte desses, de deveres a eles impostos pelo Estatuto ou pelas deliberações da Assembléia Geral;
h) eleição dos delegados da entidade para os congressos intersindicais e profissionais que a categoria decida participar;
i) outros assuntos que não sejam objeto de assembléia específica, conforme previsto neste Estatuto.

Art. 22º - Realizar-se-ão Assembléias Gerais Extraordinárias por decisão do Presidente do sindicato, por decisão da Diretoria ou pelos associados, na forma deste Estatuto.

Art. 23º - Recebendo o requerimento de forma escrita e fundamentada, o Presidente do sindicato fica na obrigação de providenciar a convocação de Assembléia, no prazo máximo de dez (10) dias, a contar do recebimento da solicitação.
§ Único - Deverão comparecer, para validade das decisões da Assembléia, sob pena de nulidade desta, a maioria dos que a promoveram.

Art. 24º - As Assembléias Eleitorais terão lugar por convocação obrigatória do Presidente em exercício, sob pena de perda do mandato, para eleições dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Art. 25º - A Assembléia Geral que for convocada para fins de aprovar proposta de negociação coletiva com vistas à convenção ou acordo coletivo ou, ainda, dissídio coletivo de trabalho, poderá fixar a contribuição dos integrantes da categoria para esse fim, que poderá ser descontada em folha de pagamento.

Art. 26º - Para participar das Assembléias, o farmacêutico assinará a folha de presença, indicando a sua condição de associado.

Art. 27º - As Assembléias instalar-se-ão e funcionarão, em primeira convocação, com a presença da metade mais um dos associados e, em segunda convocação, trinta minutos após a primeira, com qualquer número de associados.

Art. 28º - As Assembléias Gerais Ordinárias, Extraordinárias e Eleitorais serão abertas pelo Presidente do sindicato ou pelo seu substituto estatutário, que solicitará ao secretário a leitura do Edital.

Art. 29º - Encerrada a discussão da matéria, o Presidente do sindicato a colocará em votação.

Art. 30º - Lavrar-se-á a ata dos trabalhos da Assembléia, que será assinada pelo Presidente do sindicato e Secretário.

Seção II - Da composição da Diretoria

Art. 31º - O sindicato será administrado por uma diretoria composta de sete (7) membros titulares e três (3) suplentes, eleitos conforme o Regulamento Eleitoral deste Estatuto.
§ 1º - Os membros da Diretoria serão assim denominados: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro, Diretor de Negociação, Diretor de Imprensa e Divulgação, Diretor de Relações Sindicais.
§ 2º - No impedimento do exercício do mandato sindical do Presidente, assumirão as suas funções, respectivamente, o Vice-Presidente e o Secretário da entidade, sendo que para os demais cargos de Diretoria, assumirão os suplentes, conforme ordem de inscrição da chapa eleita.

Art. 32º – O mandato dos membros da Diretoria será de três (3) anos, admitindo-se a possibilidade de, no máximo, duas (2) reeleições para o mesmo cargo.
§ Único - O término do mandato dos suplentes convocados coincidirá com os dos membros efetivos.

Art. 33º - As deliberações da Diretoria serão tomadas com quorum de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros e por voto da maioria simples dos presentes.

Art. 34º - Os cargos eletivos são exercidos gratuitamente.
§ 1º – Por decisão da Diretoria a entidade poderá definir a requisição de dirigentes para a realização de atividades sindicais, assumindo, total ou parcialmente, os encargos financeiros daí decorrentes.
§ 2º - A Assembléia Geral é quem definirá o valor da gratificação a ser paga, que não poderá ser superior ao valor da remuneração recebida.

Seção III - Da competência da Diretoria

Art. 35º - É de competência da Diretoria:
a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as normas administrativas do sindicato, assim como as demais decisões das instâncias deliberativas;
b) representar o sindicato e defender os interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, podendo a Diretoria nomear mandatário por procuração;
c) fixar as diretrizes gerais da política sindical a ser desenvolvida;
d) gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para cumprimento deste Estatuto, e das deliberações da categoria representada;
e) definir e submeter à Assembléia Geral o valor das contribuições previstas em lei;
f) analisar e divulgar relatórios financeiros;
g) garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção de raça, cor, religião, sexo, origem ou opção política, observando apenas as determinações deste Estatuto;
h) representar o sindicato nas reuniões de negociação coletiva e nas audiências de dissídios coletivos, entre outras;
i) elaborar a proposta orçamentária e o balanço anual, dando publicidade dos mesmos à categoria, através dos meios de comunicação da entidade;
j) prestar contas de suas atividades e do exercício financeiro ao término do mandato;
k) aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
l) organizar os serviços administrativos do sindicato, admitindo e demitindo empregados e fixando-lhes a remuneração;
m) responsabilizar-se pela publicação oficial em nome do sindicato;
n) convocar Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e Reunião de Diretoria;
o) propor a reforma ou alteração deste Estatuto e do Regulamento Eleitoral.

Art. 36º - São atribuições do Presidente, além de outras atribuições legais e estatutárias:
a) representar formalmente o sindicato perante as autoridades administrativas e judiciárias, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo, no seu impedimento e no dos demais membros da diretoria, indicar quem o represente;
b) administrar o sindicato, assumindo o controle, dirigindo e fiscalizando todas as atividades e serviços;
c) convocar e presidir todas as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria, bem como das assembléias e outros eventos que venham participar;
d) assinar contratos, convênios ou quaisquer outros atos e recebimentos de domínio, posse, direitos, prestações e ações de todas as naturezas legais desde que aprovados pela Diretoria;
e) alienar, após decisão da Assembléia Geral, bens imóveis do sindicato, tendo em vista a obtenção de meios e recursos necessários para atingir seus objetivos sociais;
f) assinar, juntamente com o Tesoureiro da entidade cheques e outros títulos;
g) autorizar pagamentos e recebimentos;
h) ser fiel às resoluções da categoria, tomadas em suas instâncias democráticas de decisão;
i) representar a categoria nas negociações salariais;
j) convocar extraordinariamente o Conselho Fiscal para emitir pareceres sobre matéria contábil e financeira da entidade.
k) constituir procuradores, com poderes “ad judicia”, mediante aprovação da Diretoria.

Art. 37º - São atribuições do Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
b) auxiliar o Presidente em todas as suas atividades e naquelas em que for designado;
c) executar todas as atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria.

Art. 38º - São atribuições do Secretário:
a) supervisionar e dirigir todos os trabalhos da secretaria;
b) zelar pela ordem e contribuir para a administração do sindicato;
c) apresentar à Diretoria relatório anual das atividades sindicais;
d) zelar pela observância do sindicato às exigências legais e fiscais assim como tratar de seus registros nas repartições competentes;
e) lavrar e subscrever as atas das reuniões da Diretoria Executiva e Assembléias Gerais;
f) substituir o Presidente e o Vice-Presidente em seus impedimentos e ausências;
g) coordenar e controlar a utilização e circulação de material do sindicato;
h) dar apoio administrativo às reuniões e/ou Assembléias, mantendo organizadas as respectivas atas;
i) supervisionar a parte administrativa da entidade, inclusive quanto às atividades de seus funcionários;
j) organizar a acompanhar o processo de sindicalização.

Art. 39º - São atribuições do Tesoureiro:
a) administrar e zelar pelos valores pecuniários da entidade;
b) organizar e responsabilizar-se pela contabilidade sindical;
c) apresentar à Diretoria propostas de orçamento, planos de despesas, relatórios, para efeitos de estudos e posterior aprovação;
d) assinar com o Presidente cheques e outros títulos e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados pela Diretoria, bem como efetuar as despesas previstas no orçamento anual;
e) ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores numerários, documentos contábeis, livros de escriturações, contratos e convênios atinentes a sua área de ação;
f) propor e coordenar a elaboração do balanço patrimonial anual e o Plano Orçamentário Anual a ser aprovado pela Diretoria e Conselho Fiscal;
g) propor medidas que visem à melhoria da situação financeira do sindicato e acompanhar todo o processo do recolhimento de mensalidades e/ou anuidades e outras contribuições sindicais.

Art. 40º - São atribuições do Diretor de Negociação:
a) elaborar o calendário das atividades da campanha salarial, submetendo o mesmo à Diretoria;
b) participar das reuniões de negociação coletiva;
c) promover a discussão do desdobramento das negociações coletivas com a Diretoria, propondo, quando, for o caso, medidas que visem à formalização de um acordo coletivo de trabalho e/ou convenção coletiva de trabalho;
d) receber e encaminhar para a Diretoria os pedidos de mediação do sindicato em questões coletivas, formulados pela categoria;
e) propor medidas que propiciem a realização de negociação coletiva com entidades patronais que representem empresas empregadoras da categoria.

Art. 41º - São atribuições do Diretor de Imprensa e Divulgação:
a) promover a divulgação do trabalho sindical desenvolvido pela entidade, junto à categoria e à sociedade;
b) propor e acompanhar as campanhas publicitárias, juntamente com a assessoria de imprensa;
c) coordenar o trabalho realizado pela assessoria de imprensa;
d) coordenar a publicação e divulgação de materiais informativos da entidade.

Art. 42º - São atribuições do Diretor de Relações Sindicais:
a) implementar o departamento de formação sindical;
b) propor, organizar e coordenar, em conjunto com os demais membros da Diretoria, seminários, cursos e palestras de interesse da categoria e dos trabalhadores em geral;
c) formar dirigentes e representantes sindicais, organizando cursos e seminários de formação sindical;
d) planejar e coordenar as campanhas de sindicalização.

Seção IV - Do Conselho Fiscal

Art. 43º - O sindicato terá um Conselho Fiscal composto por três (3) membros efetivos e três (3) membros suplentes eleitos em conjunto com o restante da Diretoria, limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão financeira.

Art. 44º - Ao Conselho Fiscal compete:
a) examinar, no mínimo, semestralmente, os livros, registros e todos os documentos relativos à escrituração, emitindo pareceres às instâncias competentes do sindicato;
b) examinar o balanço anual e de conclusão de mandato da Diretoria;
c) emitir parecer e sugerir medidas sobre qualquer atividade econômica, financeira e contábil da entidade;
d) comunicar à Diretoria qualquer irregularidade contábil e/ou financeira observada e propor medidas que visem à melhoria da situação financeira do sindicato.
§ Único - O parecer sobre o balanço, previsão orçamentária e suas alterações deverão constar da ordem do dia da Assembléia Geral para esse fim convocada,
nos termos da lei e regulamento em vigor, sendo apresentado por escrito, em livro próprio.

Art. 45º - O Conselho Fiscal será presidido pelo Conselheiro eleito para este fim, pelos seus próprios membros, que escolherá o membro incumbido da lavratura das atas das reuniões realizadas.
§ Único – A substituição do Presidente, por falta ou impedimento, nas reuniões do Conselho, será feita pelo Conselheiro, escolhido entre os presentes.

Art. 46º - As reuniões do Conselho Fiscal realizar-se-ão mediante convocação do Presidente e as decisões deverão ser tomadas com o quorum mínimo de dois (2) de seus membros em exercício, prevalecendo, em caso de empate o voto do conselheiro de matrícula mais antiga no sindicato.
§ 1o - O Conselho Fiscal reunir-se-á, também, por iniciativa de pelo menos dois (2) de seus membros efetivos, dando conhecimento ao Presidente do sindicato, com antecedência mínima de dez (10) dias, para a competente convocação.
§ 2o - Todas as deliberações do Conselho Fiscal, assim como seus pareceres, deverão constar em ata, registrada em livro próprio.

CAPÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES

Art. 47º - As eleições para Diretoria do Sindicato, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto à Federação e respectivos suplentes, serão realizadas conforme Regulamento Eleitoral, anexo a este Estatuto.
§ Único - O sindicato elegerá, juntamente com a Diretoria, dois (2) Delegados Representantes junto à Federação.

Art. 48º - O Regulamento Eleitoral deverá ser aprovado em Assembléia Geral, juntamente com este Estatuto.

CAPÍTULO V

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 49º - Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, e não havendo suplentes para preencher os cargos vagos a assegurar o funcionamento dos órgãos, o Presidente do Sindicato, ainda que resignatário, convocará imediatamente a Assembléia Geral para que esta nomeie e constitua uma Comissão Provisória.
§ Único – A renúncia dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal implica na extinção automática do mandato dos Delegados Federativos.

Art. 50º - A Comissão Provisória constituída nos termos deste Estatuto, procederá no prazo de sessenta (60) dias a eleição e posse da nova Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Federativos.

CAPÍTULO VI

DA PERDA DO MANDATO

Art. 51º - Os Diretores, Conselheiros Fiscais e Delegados Federativos perderão seus mandatos, na ocorrência das seguintes hipóteses:
a) desenquadramento da categoria;
b) renúncia ou morte;
c) violação deste Estatuto;
d) abandono de cargo, assim considerada a ausência injustificada a quatro (4) reuniões ordinárias e sucessivas da Diretoria e do Conselho Fiscal;
e) malversação ou dilapidação do patrimônio do sindicato;
f) condenação penal em crime doloso com sentença de trânsito julgado.
§ Único - A destituição do cargo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo-lhe recurso a ser apresentado, por escrito ou verbalmente, na Assembléia Geral.

CAPITULO VII

DO PATRIMÔNIO

Art. 52º - Constituem o patrimônio do sindicato:
a) os bens móveis, imóveis e ações;
b) as doações de qualquer natureza;
c) as dotações e os legados.

Art. 53º – Constituem as receitas do sindicato:
a) as contribuições mensais e/ou anuais dos associados;
b) as contribuições previstas em lei;
c) a contribuição definida em Assembléia Geral para fins de sustentação da campanha salarial da categoria, convocada especificamente para analisar e aprovar as propostas de acordos ou convenções coletivas de trabalho, ou, ainda,
as pautas de reivindicações a serem propostas em processos de dissídios coletivos;
d) as rendas decorrentes da utilização dos bens e valores do sindicato;
e) as multas decorrentes do não cumprimento, pelos empregadores, de normas coletivas;
f) os direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;
g) outras rendas de qualquer natureza.

Art. 54º - As receitas e as despesas para cada exercício financeiro constarão do orçamento elaborado pela Diretoria, que será aprovado pelo Conselho Fiscal.

Art. 55º - Os bens imóveis somente poderão ser alienados mediante prévia autorização da Assembléia Geral.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, a convocação, especificando o motivo de alienação, se dará pela publicação de Edital em jornal de ampla circulação em toda a base territorial e na sede do sindicato, com antecedência mínima de quinze (15) dias.
§ 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo e no parágrafo primeiro a decisão somente terá validade se aprovada pelo mínimo dois terços (2/3) dos presentes.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 56º - Este Estatuto poderá ser alterado, no todo ou em parte, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.
§ Único - O quorum para reforma do presente Estatuto será de 2/3 (dois terços) dos associados, em primeira chamada, ou por qualquer número dos presentes, em segunda chamada.

Art. 57º - Este Estatuto passará a vigorar uma vez aprovado em Assembléia Geral, revogadas as disposições em contrário, e registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da cidade sede do sindicato.

Art. 58º - A dissolução do sindicato somente se dará por deliberação de 2/3 (dois terços) dos associados em pleno gozo de seus direitos sindicais, competindo a esses decidir pelo destino de seu patrimônio remanescente.

Art. 59º - Os prazos constantes do presente Estatuto serão contados excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento ocorrer em sábado, domingo ou em dia de feriado.

Art. 60º - Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral e de acordo com a legislação específica.

Porto Alegre, 02 de abril de 2008.

 

REGULAMENTO ELEITORAL DO SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- SINDIFARS -

CAPITULO I

DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO

Art. 1º - Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, os Delegados junto à Federação e suplentes do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Sul serão eleitos através de processo eleitoral, trienalmente, em conformidade com dispositivos legais, as normas estatutárias e determinações do presente regulamento eleitoral.

Art. 2º - As eleições de que trata o artigo anterior serão realizadas no prazo entre os 60 (sessenta) e os 45 (quarenta e cinco) dias que antecedem o término dos mandatos em curso.

Art. 3º - As eleições serão convocadas pelo Presidente do sindicato, por Edital, com antecedência de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua realização.
§ 1º - A convocação será feita através de Edital exclusivo para este fim, publicado em jornal de circulação estadual.
§ 2º - O edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:
a) nome da entidade;
b) data, horário e local de votação;
c) prazo para registro de chapas e horários de funcionamento de secretaria;
d) prazo para a impugnação de candidaturas;
e) datas, horários e local de segunda votação, caso não seja atingido o quorum na primeira, bem como a data da nova eleição, em caso de empate entre as chapas mais votadas;
f) data, horário e local em que ocorrerá a Assembléia Geral para eleição de membros da Comissão Eleitoral.

Art. 4º - Será garantida, por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos, assegurando condições de igualdade às chapas concorrentes, especialmente no que se refere aos mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração dos votos.

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 5º - O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de três (3) membros associados, eleitos em Assembléia Geral,
um membro indicado pela Diretoria e um representante de cada chapa registrada, todos não concorrentes no pleito.
§ 1º - A votação nos candidatos da Comissão Eleitoral será individual até no máximo de três (3) nomes.
§ 2º – Se caso houver três (3) ou menos candidatos à Comissão Eleitoral estes serão eleitos automaticamente. Acima de três (3), irão à votação, através de escrutínio secreto, com espaço para três (3) nomes na cédula, sendo eleito os três (3) mais votados.
§ 3º - No caso de empate entre dois (2) ou mais candidatos da Comissão Eleitoral, será eleito o associado mais antigo.
§ 4º - A Assembléia Geral que eleger os membros da Comissão Eleitoral indicará qual deles presidirá, devendo este, na primeira (1ª) reunião, designar dentre os demais o primeiro e segundo secretários.

Art. 6º – A indicação dos representantes de cada chapa far-se-á até o ato de encerramento do prazo de inscrição das chapas.

Art. 7º - As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos.
§ Único – Ocorrendo empate na votação a questão será decidida pelo Presidente da Comissão Eleitoral.

Art. 8º - O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á com a posse dos eleitos, salvo na hipótese de interposição de recurso.

Art. 9º - A Comissão Eleitoral reunir-se-á em número de vezes a ser definido entre seus membros, devendo estabelecer previamente as datas e horários de suas reuniões, dando ciência antecipadamente à diretoria da entidade e oportunizando aos mesmos, bem como aos associados do sindicato, o acompanhamento de todo o seu trabalho, a fim de dar transparência ao processo.
§ Único - Caberá à Comissão Eleitoral dispor sobre a organização interna dos seus próprios trabalhos.

Art. 10º - O Processo Eleitoral será organizado, devendo conter essencialmente:
a) Edital;
b) Ata da Assembléia Geral referente à eleição da Comissão Eleitoral;
c) Requerimentos, fichas de qualificação e demais documentos referentes ao registro de chapas;
d) Indicação do representante de cada chapa, que irá compor a Comissão Eleitoral;
e) Relação dos associados;
f) Lista de votantes;
g) Cópia da cédula única de votação;
h) Atas das reuniões da Comissão Eleitoral;
i) Expedientes relativos à composição das Mesas Eleitorais;
j) Ata de apuração do pleito eleitoral;
k) Impugnação, protestos, recursos e demais expedientes referentes a tais fatos.

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DAS CHAPAS

Art. 11º - O prazo para registro de chapas será de dez (10) dias contados da data da publicação do Edital.
§ 1º – Os requerimentos de inscrição de chapa deverão ser instruídos com a seguinte documentação:
a) folha de dados de cada candidato, contendo a sua data de nascimento, estado civil, nº e data de expedição e órgão expedidor da sua CI, nº de sua inscrição no CRF/RS, local de trabalho e endereço completo;
b) prova de que cada candidato é associado e está em dia com o pagamento da contribuição associativa, no ano de realização das eleições e no ano imediatamente anterior;
c) autorização, individual ou coletiva, com firma reconhecida, dos candidatos para inclusão de seus nomes nas chapas;
d) declaração de cada candidato de que se encontra em situação regular perante à entidade e que não tem qualquer impedimento previsto na legislação vigente.
§ 2º – A Comissão Eleitoral, ainda que em sua composição provisória, verificará a veracidade das informações na ficha de inscrição dos candidatos, assegurando aos associados o acesso a estas informações.

Art. 12º - O pedido de registro de chapas far-se-á, exclusivamente na secretaria do Sindicato, que fornecerá recibo da documentação apresentada.
§ 1º - Não é necessário que cada candidato se inscreva, podendo a mesma ser realizada por um representante da chapa.
§ 2º - No registro das chapas deverá constar a indicação de todos os membros titulares da Diretoria, Conselho Fiscal e dos Delegados junto à Federação, com indicação dos suplentes.
§ 3º - Para efeito do disposto neste artigo, a Diretoria do sindicato manterá uma secretaria, durante o período dedicado ao registro de chapas, conforme o horário de expediente normal da entidade, onde permanecerá pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentos, fornecer recibos, dentre outros atos inerentes à eleição.

Art. 13º - A Comissão Eleitoral, composta também pelos representantes indicados por cada chapa inscrita, no prazo de vinte e quatro (24) horas após o encerramento do prazo do artigo 10º, examinará a documentação das chapas
segundo a ordem de seu protocolo na secretaria do sindicato, determinando o registro daquelas que se encontram regulares, numerando-as em ordem crescente.

Art. 14º – A Comissão Eleitoral indeferirá de imediato o requerimento de registro da chapa que não contenha candidatos a todos os cargos eletivos em questão e/ou que não esteja acompanhado dos documentos previstos no art. 11º.
§ Único - Caso, porém, a documentação apresentada contenha alguma irregularidade, possível de ser sanada, o Presidente da Comissão Eleitoral notificará o requerente do registro da chapa, no dia imediatamente seguinte ao término do prazo acima, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, substituí-lo por outro candidato, ao qual se aplicarão então as mesmas disposições do art. 11º, sob pena de recusa do registro.

Art. 15º - No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do registro de cada chapa, o sindicato fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovante de candidatura e, no mesmo prazo, comunicará, por escrito, ao empregador ou tomador de serviços, o dia e a hora do pedido de registro da candidatura do seu empregado.

Art. 16º - Após o deferimento do registro das chapas, o Presidente da Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, entregando cópia aos representantes das chapas inscritas que requererem.

Art. 17º - A relação nominal das chapas registradas deverá ser afixada na sede do sindicato, no prazo de vinte e quatro (24) horas após o deferimento do registro.

Art. 18º - Ocorrendo renúncia formal de candidato, após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia do pedido em quadro de aviso do sindicato para conhecimento dos associados.
§ Único - A chapa de que fizerem parte candidatos renunciantes poderá concorrer, desde que mantenha o número de candidatos suficientes para compor todos os cargos efetivos da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados junto à Federação e, pelo menos, um suplente de cada órgão.

Art. 19º - Caso não tenha havido registro de chapas, o Presidente da Comissão Eleitoral deverá, nas vinte e quatro (24) horas seguintes ao encerramento do prazo do artigo 11º, comunicar o fato ao Presidente do Sindicato, o qual
deverá abrir um novo prazo de registro de chapas, de dez (10) dias, observadas as demais normas constantes deste Regulamento.

CAPÍTULO IV

DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 20º - Qualquer associado poderá, dentro de três (3) dias contados da afixação da relação nominal na sede do sindicato, impugnar qualquer candidatura integrante das chapas registradas, através de petição fundamentada dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral.
§ 1º - A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas da inelegibilidade previstas neste Regulamento, deverá ser entregue, contra-recibo, na secretaria, por associados em pleno gozo de seus direitos sindicais.
§ 2º - Cientificado em quarenta e oito (48) horas pela Comissão Eleitoral, o candidato impugnado terá prazo de três (3) dias para apresentar contra-razões.

Art. 21º - Instruído o processo, caberá à Comissão Eleitoral decidir, no prazo de quarenta e oito (48) horas e comunicar por escrito as partes envolvidas.

Art. 22º - Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará no prazo máximo de 24 (vinte e quatro ) horas:
a) a afixação da decisão no quadro de aviso do sindicato, para conhecimento de todos os interessados;
b) notificação ao representante da chapa à qual integra o impugnado.

Art. 23º - Julgada improcedente a impugnação, o candidato impugnado concorrerá às eleições, se procedente, este não concorrerá.

Art. 24º – No caso de procedência da impugnação, a chapa subsistirá sem o candidato impugnado, devendo o respectivo suplente substituir, se for o caso, o efetivo originalmente apresentado.
§ Único – A chapa não concorrerá no caso de as impugnações julgadas procedentes eliminarem a figura do suplente.

CAPÍTULO V

DA CÉDULA ÚNICA

Art. 25º - Encerrado o prazo para o registro e não havendo impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará em sete (7) dias, a composição datilográfica ou tipográfica da cédula única, na qual deverão figurar, em ordem numérica, todas as chapas registradas, com os nomes dos candidatos efetivos e suplentes e respectivo cargo, bem como o número de chapa.
§ 1º - A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, opaco, com tinta preta e tipos uniformes e de maneira que, ao ser dobrada, resguarde o sigilo do voto, dispensando o emprego de cola para fechá-la.
§ 2º - Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco onde o eleitor assinalará sua escolha.

CAPÍTULO VI

DO ELEITOR

Art. 26º - É eleitor todo o associado que atender as seguintes condições:
a) estiver no gozo dos direitos sociais conferidos pelo Estatuto;
b) tiver, pelo menos, um (1) ano de inscrição no quadro social da entidade, a contar retroativamente da data da publicação do Edital;
c) estiver quite com a contribuição associativa até a data da eleição.
§ Único - O voto é livre e secreto, sendo assegurado o direito de exercê-lo a todos os associados, conforme previsto no “caput” deste artigo.

Art. 27º - A relação dos associados em condições de votar será elaborada pelo sindicato, até quinze (15) dias antes da data da eleição, ficando à disposição dos interessados, na sede do mesmo.

CAPÍTULO VII

DAS INELEGIBILIDADES

Art. 28º - Será inelegível o associado:
a) que não estiver em dia com o pagamento da contribuição associativa, no ano de realização das eleições e no ano imediatamente anterior;
b) que não tiver definitivamente aprovada as suas contas em função de exercício em cargos de administração sindical;
c) que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical ou conselho profissional;
d) que não tiver, pelo menos, um (1) ano de exercício da profissão na base territorial representada pelo sindicato, ainda que não contínuos e desde que não tenha mudado de categoria durante este período;
e) que não tenha sido advertido, nem suspenso pelo sindicato;
f) que não estiver cumprindo penalidade de suspensão no conselho de classe;
g) de má conduta comprovada.

CAPÍTULO VIII

DO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA

Art. 29º - Os eleitores poderão votar por correspondência.
§ 1º - As cédulas de votação poderão ser enviadas aos eleitores, pelo correio, até quinze (15) dias antes das eleições.
§ 2º - As cédulas deverão ser postadas dentro de sobrecarta, que garanta a não identificação do voto no momento da apuração, e com envelope de retorno.
§ 3º - As cédulas serão postadas com a rubrica do Presidente da Comissão Eleitoral.

Art. 30º - Os votos por correspondência, embora enviados em tempo hábil somente serão computados se chegarem às mãos da respectiva mesa coletora de votos até o encerramento dos trabalhos desta, devendo ser inutilizados os envelopes recebidos posteriormente.

CAPÍTULO IX

MESAS COLETORAS

Art. 31º - A Comissão Eleitoral definirá quantas mesas coletoras funcionarão, sendo que a estas caberá preparar, processar e manter a autenticidade e inviolabilidade do material de votação, entregando-o ao final, à mesa apuradora, além de zelar pela ordem durante os trabalhos de votação.

Art. 32º - O trabalho das mesas coletoras ocorrerá, preferencialmente, na sede do sindicato.
§ Único – Por decisão da Comissão Eleitoral, poderão existir mesas coletoras itinerantes, que percorrerão locais de trabalho com grande número de associados, devendo ser dada prévia e ampla divulgação desses locais.

Art. 33º - As mesas coletoras serão compostas de três (3) membros, sendo um (1) Presidente e dois (2) Mesários, escolhidos pela Comissão Eleitoral, dentre associados do sindicato.
§ 1º - O Mesário de inscrição mais antiga como associado do sindicato substituirá o Presidente da mesa, nas suas faltas e impedimentos.
§ 2º - Não poderão integrar as mesas coletoras, os integrantes da direção do sindicato, os candidatos e seus cônjuges ou parentes, mesmo por afinidade, até o segundo grau.
§ 3º - Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes no ato de abertura e de encerramento da votação, salvo motivo de força maior.

Art. 34º - O trabalho das mesas coletoras poderá ser acompanhado por fiscais indicados pelas chapas, na proporção de um de cada chapa.

Art. 35º - No recinto das mesas coletoras permanecerão apenas os seus membros, os fiscais das chapas e, durante a votação, o eleitor.

Art. 36º - O trabalho das mesas coletoras deverá observar a hora de início e de encerramento, prevista no Edital de convocação.

Art. 37º - Caso seja necessário realizar eleições em 2ª (segunda) convocação, serão as mesmas Mesas Coletoras.

CAPÍTULO X

QUORUM PARA A VALIDADE

Art. 38º - A validade da eleição está condicionada à participação, em primeira convocação, da maioria absoluta dos associados, constante da lista de votantes.
§ 1º - A eleição, em primeira convocação, deverá se realizar em um (1) dia.
§ 2º - Não sendo alcançado o quorum no momento do encerramento da votação de primeira convocação, esta terá prosseguimento, por mais dois (2) dias, em segunda e última convocação.
§ 3º - Atingindo ou não o quorum, será eleita a chapa que obtiver o maior número de votos, na hipótese de segunda e última convocação.
§ 4º - Quanto às datas de realização do pleito e sua publicidade, deverá ser observado o disposto nos Artigos 2º e 3º deste Regulamento.

CAPÍTULO XI

DA VOTAÇÃO

Art. 39º - No dia e local designados, trinta (30) minutos antes da hora de votação, os membros da mesa coletora verificarão se estão em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos, providenciando o Presidente da mesa para que sejam supridas eventuais deficiências.

Art. 40º - Na hora fixada no Edital e tendo considerado o recinto e o material em condições, o Presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos.

Art. 41º - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
a) isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;
b) verificação da mesa coletora;
c) emprego de urna que assegure inviolabilidade do voto.

Art. 42º - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes e receberá a cédula única, rubricada por, no mínimo, dois (2) mesários.
§ 1º - Na cabine indevassável, o eleitor, após votar na chapa de sua preferência, dobrará a cédula, conforme a recebeu.
§ 2º - Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem nela tocar, se é a mesma que lhe foi entregue.
§ 3º - Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e trazer seu voto na cédula que recebeu, sendo que, se assim não proceder, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.

Art. 43º - Os eleitores que não constarem na lista de votantes, mas que comprovarem estarem aptos a votar, de acordo com o previsto neste regulamento, votarão em separado, da seguinte forma:
a) o Presidente da mesa coletora entregará ao eleitor sobrecarta apropriada para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colocando a sobrecarta;
b) o Presidente da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão da Comissão Eleitoral.

Art. 44º - É obrigatória a apresentação, pelo eleitor, de CI ou Carteira Profissional ou CTPS ou CNH, para assegurar o direito do voto.

Art. 45º - Esgotada, no curso da votação, a capacidade da urna, providenciará, o Presidente da mesa coletora, para que outra seja usada.

Art. 46º - Na hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo eleitores a votar no recinto, os mesmos serão convidados a fazerem a entrega ao Presidente da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos, até que vote o último eleitor.

§ Único - Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

Art. 47º - Quando do encerramento dos trabalhos de votação, a urna será lacrada com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais.

Art. 48º - Encerrados os trabalhos de votação, o Presidente da mesa coletora fará a lavratura da ata, que também será assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora de início e encerramento dos trabalhos, total de votantes, dos associados em condições de voto, bem como resumidamente os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais.

Art. 49º - O Presidente da mesa coletora fará a entrega à Comissão Eleitoral, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação.

Art. 50º - Ao término dos trabalhos de votação, a(s) urna(s) deverá(ão) ser guardadas e/ou transportadas para o lugar onde se verificará a apuração.

CAPÍTULO XII

MESAS APURADORAS

Art. 51º – Após o término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, em sessão eleitoral pública e permanente, a mesa apuradora, composta por pessoas previamente designadas pela Comissão Eleitoral.
§ Único – Os trabalhos de apuração se realizarão em sessão pública, podendo, no entanto, permanecer próximo à mesa somente os seus membros e fiscais.

Art. 52º - Contadas as cédulas da urna, a mesa apuradora verificará se foi alcançado o quorum mínimo para a validade da eleição, em primeira convocação, procedendo, em caso afirmativo, a abertura da(s) urna(s) e a contagem de votos.
§ Único – Caso não seja alcançado o quorum mínimo na primeira convocação, a eleição fica prorrogada, conforme o previsto no § 2º, do art. 38, deste regulamento.

Art. 53º - Antes do início da contagem de votos, a mesa apuradora, ainda, verificará se o número coincide com a lista de votantes.
§ 1º – Caso o número de cédulas da urna não coincida com a lista de votantes, a questão deverá ser submetida à Comissão Eleitoral.
§ 2º - Examinar-se-ão, um a um, os votos em separado, decidindo a mesa apuradora, juntamente com o Presidente da Comissão Eletoral, em cada caso, pela sua admissão ou rejeição.
§ 3º - Apresentando as cédulas qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor, ou tendo este assinalado duas chapas ou mais, o voto será anulado.

Art. 54º - Quanto aos votos por correspondência, observar-se-á o disposto no art. 30 deste Regulamento.

Art. 55º - Assiste ao candidato ou fiscal o direito de formular, perante a mesa, protesto, por escrito, referente à apuração.

Art. 56º - Havendo protesto, fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou de cédulas, caberá à Comissão Eleitoral decidir a divergência.

Art. 57º - Finda a apuração, o Presidente da Comissão Eleitoral proclamará eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos válidos.

Art. 58º - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições dentro de quinze (15) dias, limitadas às chapas em questão.

Art. 59º - A ata de apuração mencionará obrigatoriamente:
a) dia e hora de abertura e encerramento dos trabalhos;
b) local em que funcionou a mesa coletora, com os nomes dos respectivos componentes;
c) resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
d) número total de eleitores inscritos e votantes;
e) resultado geral da apuração;
f) apresentação ou não de protestos, fazendo-se, em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante à mesa;
g) todas as demais ocorrências relacionadas com a apuração.
§ Único - A ata será assinada pelos membros da mesa apuradora e pelos fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.

Art. 60º - Após a apuração, as cédulas serão guardadas por sessenta (60) dias, em urna lacrada, na sede do sindicato e sob a responsabilidade deste.

CAPÍTULO XIII

DAS NULIDADES

Art. 61º - Será nula a eleição:
a) realizada em dia, local e hora diversos dos designados no Edital ou encerrada antes da hora determinada;
b) quando preterida qualquer formalidade, essencial ou não, observados os prazos estabelecidos neste Regulamento Eleitoral, ocasionando essa irregularidade, subversão ou transtorno ao processo eleitoral.

Art. 62º - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará ao seu responsável.

Art. 63º - Anulada a eleição, outra será convocada no prazo de trinta (30) dias e, se esgotado o mandato da Diretoria, será automaticamente prorrogado até a realização de novo pleito válido.

CAPÍTULO XIV

DOS RECURSOS

Art. 64º - Os recursos poderão ser interpostos no prazo de quinze (15) dias, a contar da proclamação dos eleitos, por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos.

Art. 65º - Os recursos não suspenderão a posse dos eleitos, salvo se providos antes da posse.
§ Único - Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes, inclusive os suplentes, não for bastante para o preenchimento dos cargos, na forma do Estatuto.

Art. 66º - Não havendo interposição de recurso, o processo eleitoral será arquivado na secretaria da entidade pelo prazo de três (3) anos.

CAPÍTULO XV

DA POSSE

Art. 67º - A posse dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, dos Delegados junto à Federação e suplentes, ocorrerá na data do início do mandato para o qual foram eleitos.

Art. 68º - Ao assumir o cargo, o eleito prestará o compromisso de respeitar, no exercício do mandato, a Constituição Federal e Estadual, as leis vigentes e o Estatuto.

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 69º - Os prazos constantes do presente regulamento serão contados excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento ocorrer em sábado, domingo ou em dia de feriado.

Art. 70º - Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Art. 71º - Este regulamento poderá ser alterado, no todo ou em parte, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.
§ Único - O quorum para reforma do presente regulamento será de 2/3 (dois terços) dos associados, em primeira chamada, ou por qualquer número dos presentes, em segunda chamada.

Art. 72º - Este regulamento, que faz parte do estatuto do sindicato, passará a vigorar, uma vez aprovado em Assembléia Geral, revogadas as disposições em contrário, e registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da cidade sede do Sindicato.

Porto Alegre, 02 de abril de 2008.

Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Sul
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Carta Registrada no Livro 74 fls.47 em pngde Julho de 1975
 

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