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ESTATUTO DO SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL - SINDIFARS
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, FORO, FINALIDADES,
PRERROGATIVAS E DEVERES
Art. 1o - O Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio
Grande do Sul, cuja sigla é SINDIFARS, com sede e foro na cidade de Porto
Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul, na Rua Dr. Alcides Cruz, nº
305, entidade de 1º grau, registrada no Ministério do Trabalho sob o nº
330.040, livro 74, página 47, ano 1974, sob o código sindical nº
012.183.87505-6, é uma entidade autônoma, desvinculada do Estado, de
instituições religiosas, partidos políticos, sem fins lucrativos, com
duração por tempo indeterminado.
Art. 2º – O Sindicato possui personalidade jurídica
distinta da de seus associados, que não respondem, nem solidariamente, nem
subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela entidade, sendo
representado ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seu
Presidente, que pode constituir mandatário e delegar poderes.
Art. 3º - O Sindicato é constituído para fins de defesa
dos direitos e interesses da categoria profissional dos farmacêuticos,
inclusive na representação em questões judiciais e administrativas, visando
estabelecer condições justas para todos os seus representados no exercício
da profissão farmacêutica, na base territorial do Estado do Rio Grande do
Sul, conforme estabelece a legislação em vigor sobre a matéria, atuando na
manutenção, aperfeiçoamento e na defesa das instituições democráticas
brasileiras.
Art. 4o - Constituem finalidades precípuas do Sindicato:
a) representar e defender perante as autoridades administrativas e
judiciárias os interesses gerais de sua categoria e/ou os interesses
individuais de seus associados;
b) expressar as reivindicações e lutas dos farmacêuticos nos planos
educacional, econômico, social, cultural e político;
c) lutar por melhorias nas condições de trabalho e remuneração de seus
representados;
d) defender a independência e autonomia da representação sindical;
e) apoiar iniciativas que visem melhorias das condições de vida do povo
brasileiro.
Art. 5o - Constituem prerrogativas e deveres do
sindicato:
a) celebrar convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho ou
instaurar dissídios, representando os farmacêuticos no exercício da
profissão farmacêutica;
b) eleger ou designar os representantes da categoria na forma deste
Estatuto;
c) estabelecer mensalidades e/ou anuidades para os
associados e contribuições gerais ou excepcionais para toda a categoria, de
acordo com as decisões tomadas em diretoria;
d) arrecadar a contribuição de lei, de todos os integrantes da categoria que
representa;
e) representar a categoria em congressos, conselhos, conferências e
encontros de qualquer âmbito de interesse dos farmacêuticos e da saúde
pública;
f) colaborar, como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos
problemas que se relacionem com sua categoria;
g) filiar-se à federação e outras organizações sindicais, inclusive de
âmbito internacional de interesse dos trabalhadores, mediante a aprovação da
assembléia;
h) manter relações com as demais associações de categorias profissionais com
vistas à solidariedade social;
i) lutar contra todas as formas de opressão e exploração e prestar
solidariedade à luta dos trabalhadores do mundo inteiro;
j) lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à
justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;
k) zelar pelo cumprimento da legislação, acordos e convenções de trabalho e
outros instrumentos normativos que assegurem direitos à sua categoria;
l) promover atividades culturais, profissionais e de comunicação;
m) estimular e promover a organização da categoria por local de trabalho,
lutando pelo fortalecimento das organizações sindicais;
n) manter serviços de assistência jurídica aos associados, visando à
proteção da atividade profissional;
o) promover, se possível, mecanismos facilitadores à inserção dos
farmacêuticos no mercado de trabalho;
p) instituir, dentro de sua base territorial, sub-sedes, designando, através
de sua diretoria, os delegados sindicais para a direção das mesmas.
CAPITULO II
DOS ASSOCIADOS
Seção I – Quadro Associativo
Art. 6o - É assegurado a todos os farmacêuticos
estabelecidos no Rio Grande do Sul o direito de ser admitido no sindicato
como associado, independente da forma de exercício profissional.
§ Único - São associados do sindicato aqueles que tiverem seu pedido de
inscrição homologado pela diretoria da entidade.
Art. 7º - O sindicato manterá o registro de seus
associados, cabendo aos mesmos a responsabilidade pela atualização de seus
dados sempre que houver qualquer
alteração, em especial quanto ao endereço residencial, ao
estabelecimento empregador e ao local de trabalho.
Seção II – Direitos e Deveres
Art. 8o - São direitos dos associados:
a) participar, votar e ser votado nas assembléias gerais;
b) requerer à Diretoria, com o número mínimo de vinte por cento (20%) dos
associados em dia com suas obrigações sindicais, a convocação da Assembléia
Geral Extraordinária, justificando-as por escrito;
c) gozar dos benefícios, serviços, assistência e prerrogativas
proporcionadas pelo sindicato;
d) apresentar propostas, sugestões ou críticas ao sindicato;
e) protestar, por intermédio do sindicato, contra toda e qualquer injustiça,
prejuízo ou transgressões de direito, sempre que incidirem sobre os
interesses individuais ou coletivos dos associados ou da categoria;
f) participar das reuniões do sindicato, tendo direito a expressar-se
verbalmente;
g) candidatar-se aos cargos de direção sindical ou representação
profissional, desde que preenchidas as condições exigidas neste Estatuto e
no Regulamento Eleitoral;
h) requerer junto à Diretoria da entidade a adoção de medidas para a solução
de interesses da categoria.
§ Único - Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.
Art. 9o - São deveres dos associados:
a) respeitar este Estatuto e acatar as decisões emanadas da Diretoria e das
Assembléias Gerais;
b) estar sempre quites com as suas obrigações financeiras para com a
entidade;
c) comparecer às Assembléias Gerais e acatar suas decisões;
d) prestigiar o sindicato e propagar o espírito associativo entre os
farmacêuticos;
e) não tomar deliberações em nome do sindicato sem prévio pronunciamento da
Diretoria ou autorização desta;
f) desempenhar com responsabilidade os encargos de representação assumidos;
g) zelar pelo patrimônio do sindicato.
Seção III – Penalidades
Art. 10o - Os associados estão sujeitos às penalidades de
advertência, suspensão e eliminação do quadro social.
§ 1º - A aplicação de penalidades é de competência da Diretoria.
§ 2º - A aplicação da penalidade deverá ser precedida da audiência do
associado, mediante prévia notificação para que possa, no prazo de dez (10)
dias, apresentar sua defesa, sob pena de nulidade.
§ 3º - Da aplicação da penalidade o associado será
notificado por escrito podendo, no prazo de dez (10) dias, interpor recurso
à Diretoria, para que, no prazo de dez (10) dias delibere.
§ 4º - Da decisão da Diretoria que decretar a eliminação do quadro social
caberá sempre recurso à Assembléia Geral, que será especificamente convocada
para este fim, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da interposição do
recurso.
Art. 11º - A advertência é a penalidade a que se
submeterá o associado por infrações não sujeitas à suspensão ou eliminação.
Art. 12º - É passível de suspensão de seus direitos
sindicais por prazo não superior a noventa (90) dias, o associado que:
a) infringir dever previsto no presente Estatuto;
b) representar o sindicato ou manifestar-se em seu nome sem o devido
credenciamento da Diretoria ou da Assembléia Geral;
c) ofender ou faltar com o respeito, dentro do recinto da sede sindical e
das demais dependências do sindicato, aos membros dos órgãos diretivos,
associados ou terceiros.
Art. 13º - É passível de eliminação do Quadro Social o
associado que:
a) for condenado por mais de dois (2) anos a pena de reclusão com trânsito
em julgado da sentença;
b) no prazo de doze (12) meses, for reincidente em falta punida com
suspensão;
c) praticar ato atentatório à moral ou tiver má conduta comprovada na sede
do sindicato.
§ Único - O associado que for desligado compulsoriamente, conforme Estatuto,
poderá ser readmitido, de acordo com decisão da Assembléia Geral, convocada
para este fim, iniciando-se na data da readmissão o prazo de carência para
usufruir dos benefícios proporcionados pela entidade.
Art. 14º - Para o exercício da profissão, a cominação de
penalidades não implicará incapacidade, que só poderá ser declarada por
autoridade competente.
Art. 15º - A aplicação de penalidade não exime o faltoso
das medidas judiciais cabíveis, quando se tratar de lesão ao patrimônio
social do sindicato.
CAPITULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO SINDICATO
Art. 16o – São órgãos do sindicato:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal.
Seção I - Da Assembléia Geral
Art. 17º - A Assembléia Geral é o órgão máximo de
deliberação da categoria e soberana em suas resoluções, sendo suas decisões
tomadas por maioria simples,
exceto nos casos excepcionais previstos nesse Estatuto, devendo observar a
Constituição Federal, as leis e este Estatuto.
Art. 18º - As Assembléias Gerais podem ser Ordinárias,
Extraordinárias e Eleitorais e deverão tratar exclusivamente dos assuntos
constantes dos respectivos editais de convocação.
Art. 19º - A convocação das Assembléias será feita pelo
Presidente do Sindicato, através de Edital publicado com antecedência mínima
de três (3) dias úteis antes da data de sua realização, em jornal de grande
circulação em toda a base territorial, sem prejuízo de sua afixação na sede
sindical e nos murais dos estabelecimentos empregadores, observando-se o
mesmo prazo.
§ Único - Não será necessária a publicação do Edital em jornal de grande
circulação, sendo somente observada a afixação na sede sindical e nos murais
dos estabelecimentos empregadores, nos casos de Assembléias para indicação
de representantes em congressos de cunho sindical e eleições de delegado
sindical.
Art. 20º - Realizar-se-á Assembléia Geral Ordinária,
anualmente, no último semestre do ano, para apresentação de contas da
Diretoria, discussão e aprovação da proposta orçamentária e relatório das
ocorrências administrativas.
Art. 21º – Realizar-se-ão Assembléias Gerais
Extraordinárias tantas vezes quanto se fizerem necessárias e deliberarão
sobre:
a) alteração do Estatuto e do Regulamento Eleitoral;
b) apreciação e votação dos planos e metas estabelecidas pela entidade;
c) apreciação, em grau de recurso, da penalidade de eliminação do quadro
social, aplicada pela Diretoria;
d) reforma ou revogação de deliberações, desde que aprovadas pela maioria
simples dos seus membros;
e) relações coletivas de trabalho;
f) compra, venda, cessão ou empréstimo de bens imóveis, bem como aplicação
do patrimônio;
g) destituição dos administradores do sindicato em caso de descumprimento,
por parte desses, de deveres a eles impostos pelo Estatuto ou pelas
deliberações da Assembléia Geral;
h) eleição dos delegados da entidade para os congressos intersindicais e
profissionais que a categoria decida participar;
i) outros assuntos que não sejam objeto de assembléia específica, conforme
previsto neste Estatuto.
Art. 22º - Realizar-se-ão Assembléias Gerais
Extraordinárias por decisão do Presidente do sindicato, por decisão da
Diretoria ou pelos associados, na forma deste Estatuto.
Art. 23º - Recebendo o requerimento de forma escrita e
fundamentada, o Presidente do sindicato fica na obrigação de providenciar a
convocação de Assembléia, no prazo máximo de dez (10) dias, a contar do
recebimento da solicitação.
§ Único - Deverão comparecer, para validade das decisões da Assembléia, sob
pena de nulidade desta, a maioria dos que a promoveram.
Art. 24º - As Assembléias Eleitorais terão lugar por
convocação obrigatória do Presidente em exercício, sob pena de perda do
mandato, para eleições dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Art. 25º - A Assembléia Geral que for convocada para fins
de aprovar proposta de negociação coletiva com vistas à convenção ou acordo
coletivo ou, ainda, dissídio coletivo de trabalho, poderá fixar a
contribuição dos integrantes da categoria para esse fim, que poderá ser
descontada em folha de pagamento.
Art. 26º - Para participar das Assembléias, o
farmacêutico assinará a folha de presença, indicando a sua condição de
associado.
Art. 27º - As Assembléias instalar-se-ão e funcionarão,
em primeira convocação, com a presença da metade mais um dos associados e,
em segunda convocação, trinta minutos após a primeira, com qualquer número
de associados.
Art. 28º - As Assembléias Gerais Ordinárias,
Extraordinárias e Eleitorais serão abertas pelo Presidente do sindicato ou
pelo seu substituto estatutário, que solicitará ao secretário a leitura do
Edital.
Art. 29º - Encerrada a discussão da matéria, o Presidente
do sindicato a colocará em votação.
Art. 30º - Lavrar-se-á a ata dos trabalhos da Assembléia,
que será assinada pelo Presidente do sindicato e Secretário.
Seção II - Da composição da Diretoria
Art. 31º - O sindicato será administrado por uma
diretoria composta de sete (7) membros titulares e três (3) suplentes,
eleitos conforme o Regulamento Eleitoral deste Estatuto.
§ 1º - Os membros da Diretoria serão assim denominados: Presidente,
Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro, Diretor de Negociação, Diretor de
Imprensa e Divulgação, Diretor de Relações Sindicais.
§ 2º - No impedimento do exercício do mandato sindical do Presidente,
assumirão as suas funções, respectivamente, o Vice-Presidente e o Secretário
da entidade, sendo que para os demais cargos de Diretoria, assumirão os
suplentes, conforme ordem de inscrição da chapa eleita.
Art. 32º – O mandato dos membros da Diretoria será de
três (3) anos, admitindo-se a possibilidade de, no máximo, duas (2)
reeleições para o mesmo cargo.
§ Único - O término do mandato dos suplentes convocados coincidirá com os
dos membros efetivos.
Art. 33º - As deliberações da Diretoria serão tomadas com
quorum de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros e por voto da maioria
simples dos presentes.
Art. 34º - Os cargos eletivos são exercidos
gratuitamente.
§ 1º – Por decisão da Diretoria a entidade poderá definir a requisição de
dirigentes para a realização de atividades sindicais, assumindo, total ou
parcialmente, os encargos financeiros daí decorrentes.
§ 2º - A Assembléia Geral é quem definirá o valor da gratificação a ser
paga, que não poderá ser superior ao valor da remuneração recebida.
Seção III - Da competência da Diretoria
Art. 35º - É de competência da Diretoria:
a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as normas administrativas do
sindicato, assim como as demais decisões das instâncias deliberativas;
b) representar o sindicato e defender os interesses da entidade perante os
poderes públicos e as empresas, podendo a Diretoria nomear mandatário por
procuração;
c) fixar as diretrizes gerais da política sindical a ser desenvolvida;
d) gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para cumprimento deste
Estatuto, e das deliberações da categoria representada;
e) definir e submeter à Assembléia Geral o valor das contribuições previstas
em lei;
f) analisar e divulgar relatórios financeiros;
g) garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção de
raça, cor, religião, sexo, origem ou opção política, observando apenas as
determinações deste Estatuto;
h) representar o sindicato nas reuniões de negociação coletiva e nas
audiências de dissídios coletivos, entre outras;
i) elaborar a proposta orçamentária e o balanço anual, dando publicidade dos
mesmos à categoria, através dos meios de comunicação da entidade;
j) prestar contas de suas atividades e do exercício financeiro ao término do
mandato;
k) aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
l) organizar os serviços administrativos do sindicato, admitindo e demitindo
empregados e fixando-lhes a remuneração;
m) responsabilizar-se pela publicação oficial em nome do sindicato;
n) convocar Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e Reunião de
Diretoria;
o) propor a reforma ou alteração deste Estatuto e do Regulamento Eleitoral.
Art. 36º - São atribuições do Presidente, além de outras
atribuições legais e estatutárias:
a) representar formalmente o sindicato perante as autoridades
administrativas e judiciárias, ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente, podendo, no seu impedimento e no dos demais membros da
diretoria, indicar quem o represente;
b) administrar o sindicato, assumindo o controle, dirigindo e fiscalizando
todas as atividades e serviços;
c) convocar e presidir todas as reuniões ordinárias e extraordinárias da
Diretoria, bem como das assembléias e outros eventos que venham participar;
d) assinar contratos, convênios ou quaisquer outros atos e recebimentos de
domínio, posse, direitos, prestações e ações de todas as naturezas legais
desde que aprovados pela Diretoria;
e) alienar, após decisão da Assembléia Geral, bens imóveis do sindicato,
tendo em vista a obtenção de meios e recursos necessários para atingir seus
objetivos sociais;
f) assinar, juntamente com o Tesoureiro da entidade cheques e outros
títulos;
g) autorizar pagamentos e recebimentos;
h) ser fiel às resoluções da categoria, tomadas em suas instâncias
democráticas de decisão;
i) representar a categoria nas negociações salariais;
j) convocar extraordinariamente o Conselho Fiscal para emitir pareceres
sobre matéria contábil e financeira da entidade.
k) constituir procuradores, com poderes “ad judicia”, mediante aprovação da
Diretoria.
Art. 37º - São atribuições do Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
b) auxiliar o Presidente em todas as suas atividades e naquelas em que for
designado;
c) executar todas as atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria.
Art. 38º - São atribuições do Secretário:
a) supervisionar e dirigir todos os trabalhos da secretaria;
b) zelar pela ordem e contribuir para a administração do sindicato;
c) apresentar à Diretoria relatório anual das atividades sindicais;
d) zelar pela observância do sindicato às exigências legais e fiscais assim
como tratar de seus registros nas repartições competentes;
e) lavrar e subscrever as atas das reuniões da Diretoria Executiva e
Assembléias Gerais;
f) substituir o Presidente e o Vice-Presidente em seus impedimentos e
ausências;
g) coordenar e controlar a utilização e circulação de material do sindicato;
h) dar apoio administrativo às reuniões e/ou Assembléias, mantendo
organizadas as respectivas atas;
i) supervisionar a parte administrativa da entidade, inclusive quanto às
atividades de seus funcionários;
j) organizar a acompanhar o processo de sindicalização.
Art. 39º - São atribuições do Tesoureiro:
a) administrar e zelar pelos valores pecuniários da entidade;
b) organizar e responsabilizar-se pela contabilidade sindical;
c) apresentar à Diretoria propostas de orçamento, planos de despesas,
relatórios, para efeitos de estudos e posterior aprovação;
d) assinar com o Presidente cheques e outros títulos e efetuar os pagamentos
e recebimentos autorizados pela Diretoria, bem como efetuar as despesas
previstas no orçamento anual;
e) ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores numerários,
documentos contábeis, livros de escriturações, contratos e convênios
atinentes a sua área de ação;
f) propor e coordenar a elaboração do balanço patrimonial anual e o Plano
Orçamentário Anual a ser aprovado pela Diretoria e Conselho Fiscal;
g) propor medidas que visem à melhoria da situação financeira do sindicato e
acompanhar todo o processo do recolhimento de mensalidades e/ou anuidades e
outras contribuições sindicais.
Art. 40º - São atribuições do Diretor de Negociação:
a) elaborar o calendário das atividades da campanha salarial, submetendo o
mesmo à Diretoria;
b) participar das reuniões de negociação coletiva;
c) promover a discussão do desdobramento das negociações coletivas com a
Diretoria, propondo, quando, for o caso, medidas que visem à formalização de
um acordo coletivo de trabalho e/ou convenção coletiva de trabalho;
d) receber e encaminhar para a Diretoria os pedidos de mediação do sindicato
em questões coletivas, formulados pela categoria;
e) propor medidas que propiciem a realização de negociação coletiva com
entidades patronais que representem empresas empregadoras da categoria.
Art. 41º - São atribuições do Diretor de Imprensa e
Divulgação:
a) promover a divulgação do trabalho sindical desenvolvido pela entidade,
junto à categoria e à sociedade;
b) propor e acompanhar as campanhas publicitárias, juntamente com a
assessoria de imprensa;
c) coordenar o trabalho realizado pela assessoria de imprensa;
d) coordenar a publicação e divulgação de materiais informativos da
entidade.
Art. 42º - São atribuições do Diretor de Relações
Sindicais:
a) implementar o departamento de formação sindical;
b) propor, organizar e coordenar, em conjunto com os demais membros da
Diretoria, seminários, cursos e palestras de interesse da categoria e dos
trabalhadores em geral;
c) formar dirigentes e representantes sindicais, organizando cursos e
seminários de formação sindical;
d) planejar e coordenar as campanhas de sindicalização.
Seção IV - Do Conselho Fiscal
Art. 43º - O sindicato terá um Conselho Fiscal composto
por três (3) membros efetivos e três (3) membros suplentes eleitos em
conjunto com o restante da Diretoria, limitando-se a sua competência à
fiscalização da gestão financeira.
Art. 44º - Ao Conselho Fiscal compete:
a) examinar, no mínimo, semestralmente, os livros, registros e todos os
documentos relativos à escrituração, emitindo pareceres às instâncias
competentes do sindicato;
b) examinar o balanço anual e de conclusão de mandato da Diretoria;
c) emitir parecer e sugerir medidas sobre qualquer atividade econômica,
financeira e contábil da entidade;
d) comunicar à Diretoria qualquer irregularidade contábil e/ou financeira
observada e propor medidas que visem à melhoria da situação financeira do
sindicato.
§ Único - O parecer sobre o balanço, previsão orçamentária e suas alterações
deverão constar da ordem do dia da Assembléia Geral para esse fim convocada,
nos termos da lei e regulamento em vigor, sendo apresentado por escrito, em
livro próprio.
Art. 45º - O Conselho Fiscal será presidido pelo
Conselheiro eleito para este fim, pelos seus próprios membros, que escolherá
o membro incumbido da lavratura das atas das reuniões realizadas.
§ Único – A substituição do Presidente, por falta ou impedimento, nas
reuniões do Conselho, será feita pelo Conselheiro, escolhido entre os
presentes.
Art. 46º - As reuniões do Conselho Fiscal realizar-se-ão
mediante convocação do Presidente e as decisões deverão ser tomadas com o
quorum mínimo de dois (2) de seus membros em exercício, prevalecendo, em
caso de empate o voto do conselheiro de matrícula mais antiga no sindicato.
§ 1o - O Conselho Fiscal reunir-se-á, também, por iniciativa de pelo menos
dois (2) de seus membros efetivos, dando conhecimento ao Presidente do
sindicato, com antecedência mínima de dez (10) dias, para a competente
convocação.
§ 2o - Todas as deliberações do Conselho Fiscal, assim como seus pareceres,
deverão constar em ata, registrada em livro próprio.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
Art. 47º - As eleições para Diretoria do Sindicato,
Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto à Federação e respectivos
suplentes, serão realizadas conforme Regulamento Eleitoral, anexo a este
Estatuto.
§ Único - O sindicato elegerá, juntamente com a Diretoria, dois (2)
Delegados Representantes junto à Federação.
Art. 48º - O Regulamento Eleitoral deverá ser aprovado em
Assembléia Geral, juntamente com este Estatuto.
CAPÍTULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 49º - Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e do
Conselho Fiscal, e não havendo suplentes para preencher os cargos vagos a
assegurar o funcionamento dos órgãos, o Presidente do Sindicato, ainda que
resignatário, convocará imediatamente a Assembléia Geral para que esta
nomeie e constitua uma Comissão Provisória.
§ Único – A renúncia dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal implica na
extinção automática do mandato dos Delegados Federativos.
Art. 50º - A Comissão Provisória constituída nos termos
deste Estatuto, procederá no prazo de sessenta (60) dias a eleição e posse
da nova Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Federativos.
CAPÍTULO VI
DA PERDA DO MANDATO
Art. 51º - Os Diretores, Conselheiros Fiscais e Delegados
Federativos perderão seus mandatos, na ocorrência das seguintes hipóteses:
a) desenquadramento da categoria;
b) renúncia ou morte;
c) violação deste Estatuto;
d) abandono de cargo, assim considerada a ausência injustificada a quatro
(4) reuniões ordinárias e sucessivas da Diretoria e do Conselho Fiscal;
e) malversação ou dilapidação do patrimônio do sindicato;
f) condenação penal em crime doloso com sentença de trânsito julgado.
§ Único - A destituição do cargo deverá ser precedida de notificação que
assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo-lhe recurso a ser
apresentado, por escrito ou verbalmente, na Assembléia Geral.
CAPITULO VII
DO PATRIMÔNIO
Art. 52º - Constituem o patrimônio do sindicato:
a) os bens móveis, imóveis e ações;
b) as doações de qualquer natureza;
c) as dotações e os legados.
Art. 53º – Constituem as receitas do sindicato:
a) as contribuições mensais e/ou anuais dos associados;
b) as contribuições previstas em lei;
c) a contribuição definida em Assembléia Geral para fins de sustentação da
campanha salarial da categoria, convocada especificamente para analisar e
aprovar as propostas de acordos ou convenções coletivas de trabalho, ou,
ainda,
as pautas de reivindicações a serem propostas em processos de dissídios
coletivos;
d) as rendas decorrentes da utilização dos bens e valores do sindicato;
e) as multas decorrentes do não cumprimento, pelos empregadores, de normas
coletivas;
f) os direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;
g) outras rendas de qualquer natureza.
Art. 54º - As receitas e as despesas para cada exercício
financeiro constarão do orçamento elaborado pela Diretoria, que será
aprovado pelo Conselho Fiscal.
Art. 55º - Os bens imóveis somente poderão ser alienados
mediante prévia autorização da Assembléia Geral.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, a convocação, especificando o
motivo de alienação, se dará pela publicação de Edital em jornal de ampla
circulação em toda a base territorial e na sede do sindicato, com
antecedência mínima de quinze (15) dias.
§ 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo e no parágrafo primeiro a
decisão somente terá validade se aprovada pelo mínimo dois terços (2/3) dos
presentes.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 56º - Este Estatuto poderá ser alterado, no todo ou
em parte, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para
este fim.
§ Único - O quorum para reforma do presente Estatuto será de 2/3 (dois
terços) dos associados, em primeira chamada, ou por qualquer número dos
presentes, em segunda chamada.
Art. 57º - Este Estatuto passará a vigorar uma vez
aprovado em Assembléia Geral, revogadas as disposições em contrário, e
registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da cidade
sede do sindicato.
Art. 58º - A dissolução do sindicato somente se dará por
deliberação de 2/3 (dois terços) dos associados em pleno gozo de seus
direitos sindicais, competindo a esses decidir pelo destino de seu
patrimônio remanescente.
Art. 59º - Os prazos constantes do presente Estatuto
serão contados excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento,
que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento ocorrer em
sábado, domingo ou em dia de feriado.
Art. 60º - Os casos omissos neste estatuto serão
resolvidos pela Assembléia Geral e de acordo com a legislação específica.
Porto Alegre, 02 de abril de 2008.
REGULAMENTO ELEITORAL DO SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- SINDIFARS -
CAPITULO I
DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Art. 1º - Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, os
Delegados junto à Federação e suplentes do Sindicato dos Farmacêuticos no
Estado do Rio Grande do Sul serão eleitos através de processo eleitoral,
trienalmente, em conformidade com dispositivos legais, as normas
estatutárias e determinações do presente regulamento eleitoral.
Art. 2º - As eleições de que trata o artigo anterior
serão realizadas no prazo entre os 60 (sessenta) e os 45 (quarenta e cinco)
dias que antecedem o término dos mandatos em curso.
Art. 3º - As eleições serão convocadas pelo Presidente do
sindicato, por Edital, com antecedência de 60 (sessenta) dias, contados da
data de sua realização.
§ 1º - A convocação será feita através de Edital exclusivo para este fim,
publicado em jornal de circulação estadual.
§ 2º - O edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:
a) nome da entidade;
b) data, horário e local de votação;
c) prazo para registro de chapas e horários de funcionamento de secretaria;
d) prazo para a impugnação de candidaturas;
e) datas, horários e local de segunda votação, caso não seja atingido o
quorum na primeira, bem como a data da nova eleição, em caso de empate entre
as chapas mais votadas;
f) data, horário e local em que ocorrerá a Assembléia Geral para eleição de
membros da Comissão Eleitoral.
Art. 4º - Será garantida, por todos os meios
democráticos, a lisura dos pleitos, assegurando condições de igualdade às
chapas concorrentes, especialmente no que se refere aos mesários e fiscais,
tanto na coleta quanto na apuração dos votos.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 5º - O processo eleitoral será coordenado e
conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de três (3) membros
associados, eleitos em Assembléia Geral,
um membro indicado pela Diretoria e um representante de cada chapa
registrada, todos não concorrentes no pleito.
§ 1º - A votação nos candidatos da Comissão Eleitoral será individual até no
máximo de três (3) nomes.
§ 2º – Se caso houver três (3) ou menos candidatos à Comissão Eleitoral
estes serão eleitos automaticamente. Acima de três (3), irão à votação,
através de escrutínio secreto, com espaço para três (3) nomes na cédula,
sendo eleito os três (3) mais votados.
§ 3º - No caso de empate entre dois (2) ou mais candidatos da Comissão
Eleitoral, será eleito o associado mais antigo.
§ 4º - A Assembléia Geral que eleger os membros da Comissão Eleitoral
indicará qual deles presidirá, devendo este, na primeira (1ª) reunião,
designar dentre os demais o primeiro e segundo secretários.
Art. 6º – A indicação dos representantes de cada chapa
far-se-á até o ato de encerramento do prazo de inscrição das chapas.
Art. 7º - As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas
por maioria simples de votos.
§ Único – Ocorrendo empate na votação a questão será decidida pelo
Presidente da Comissão Eleitoral.
Art. 8º - O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á
com a posse dos eleitos, salvo na hipótese de interposição de recurso.
Art. 9º - A Comissão Eleitoral reunir-se-á em número de
vezes a ser definido entre seus membros, devendo estabelecer previamente as
datas e horários de suas reuniões, dando ciência antecipadamente à diretoria
da entidade e oportunizando aos mesmos, bem como aos associados do
sindicato, o acompanhamento de todo o seu trabalho, a fim de dar
transparência ao processo.
§ Único - Caberá à Comissão Eleitoral dispor sobre a organização interna dos
seus próprios trabalhos.
Art. 10º - O Processo Eleitoral será organizado, devendo
conter essencialmente:
a) Edital;
b) Ata da Assembléia Geral referente à eleição da Comissão Eleitoral;
c) Requerimentos, fichas de qualificação e demais documentos referentes ao
registro de chapas;
d) Indicação do representante de cada chapa, que irá compor a Comissão
Eleitoral;
e) Relação dos associados;
f) Lista de votantes;
g) Cópia da cédula única de votação;
h) Atas das reuniões da Comissão Eleitoral;
i) Expedientes relativos à composição das Mesas Eleitorais;
j) Ata de apuração do pleito eleitoral;
k) Impugnação, protestos, recursos e demais expedientes referentes a tais
fatos.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DAS CHAPAS
Art. 11º - O prazo para registro de chapas será de dez
(10) dias contados da data da publicação do Edital.
§ 1º – Os requerimentos de inscrição de chapa deverão ser instruídos com a
seguinte documentação:
a) folha de dados de cada candidato, contendo a sua data de nascimento,
estado civil, nº e data de expedição e órgão expedidor da sua CI, nº de sua
inscrição no CRF/RS, local de trabalho e endereço completo;
b) prova de que cada candidato é associado e está em dia com o pagamento da
contribuição associativa, no ano de realização das eleições e no ano
imediatamente anterior;
c) autorização, individual ou coletiva, com firma reconhecida, dos
candidatos para inclusão de seus nomes nas chapas;
d) declaração de cada candidato de que se encontra em situação regular
perante à entidade e que não tem qualquer impedimento previsto na legislação
vigente.
§ 2º – A Comissão Eleitoral, ainda que em sua composição provisória,
verificará a veracidade das informações na ficha de inscrição dos
candidatos, assegurando aos associados o acesso a estas informações.
Art. 12º - O pedido de registro de chapas far-se-á,
exclusivamente na secretaria do Sindicato, que fornecerá recibo da
documentação apresentada.
§ 1º - Não é necessário que cada candidato se inscreva, podendo a mesma ser
realizada por um representante da chapa.
§ 2º - No registro das chapas deverá constar a indicação de todos os membros
titulares da Diretoria, Conselho Fiscal e dos Delegados junto à Federação,
com indicação dos suplentes.
§ 3º - Para efeito do disposto neste artigo, a Diretoria do sindicato
manterá uma secretaria, durante o período dedicado ao registro de chapas,
conforme o horário de expediente normal da entidade, onde permanecerá pessoa
habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes
ao processo eleitoral, receber documentos, fornecer recibos, dentre outros
atos inerentes à eleição.
Art. 13º - A Comissão Eleitoral, composta também pelos
representantes indicados por cada chapa inscrita, no prazo de vinte e quatro
(24) horas após o encerramento do prazo do artigo 10º, examinará a
documentação das chapas
segundo a ordem de seu protocolo na secretaria do sindicato, determinando o
registro daquelas que se encontram regulares, numerando-as em ordem
crescente.
Art. 14º – A Comissão Eleitoral indeferirá de imediato o
requerimento de registro da chapa que não contenha candidatos a todos os
cargos eletivos em questão e/ou que não esteja acompanhado dos documentos
previstos no art. 11º.
§ Único - Caso, porém, a documentação apresentada contenha alguma
irregularidade, possível de ser sanada, o Presidente da Comissão Eleitoral
notificará o requerente do registro da chapa, no dia imediatamente seguinte
ao término do prazo acima, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
substituí-lo por outro candidato, ao qual se aplicarão então as mesmas
disposições do art. 11º, sob pena de recusa do registro.
Art. 15º - No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar
do registro de cada chapa, o sindicato fornecerá aos candidatos,
individualmente, comprovante de candidatura e, no mesmo prazo, comunicará,
por escrito, ao empregador ou tomador de serviços, o dia e a hora do pedido
de registro da candidatura do seu empregado.
Art. 16º - Após o deferimento do registro das chapas, o
Presidente da Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata
correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas
e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, entregando cópia aos
representantes das chapas inscritas que requererem.
Art. 17º - A relação nominal das chapas registradas
deverá ser afixada na sede do sindicato, no prazo de vinte e quatro (24)
horas após o deferimento do registro.
Art. 18º - Ocorrendo renúncia formal de candidato, após o
registro da chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia do pedido em quadro de
aviso do sindicato para conhecimento dos associados.
§ Único - A chapa de que fizerem parte candidatos renunciantes poderá
concorrer, desde que mantenha o número de candidatos suficientes para compor
todos os cargos efetivos da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados
junto à Federação e, pelo menos, um suplente de cada órgão.
Art. 19º - Caso não tenha havido registro de chapas, o
Presidente da Comissão Eleitoral deverá, nas vinte e quatro (24) horas
seguintes ao encerramento do prazo do artigo 11º, comunicar o fato ao
Presidente do Sindicato, o qual
deverá abrir um novo prazo de registro de chapas, de dez (10) dias,
observadas as demais normas constantes deste Regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 20º - Qualquer associado poderá, dentro de três (3)
dias contados da afixação da relação nominal na sede do sindicato, impugnar
qualquer candidatura integrante das chapas registradas, através de petição
fundamentada dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral.
§ 1º - A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas da
inelegibilidade previstas neste Regulamento, deverá ser entregue,
contra-recibo, na secretaria, por associados em pleno gozo de seus direitos
sindicais.
§ 2º - Cientificado em quarenta e oito (48) horas pela Comissão Eleitoral, o
candidato impugnado terá prazo de três (3) dias para apresentar
contra-razões.
Art. 21º - Instruído o processo, caberá à Comissão
Eleitoral decidir, no prazo de quarenta e oito (48) horas e comunicar por
escrito as partes envolvidas.
Art. 22º - Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a
Comissão Eleitoral providenciará no prazo máximo de 24 (vinte e quatro )
horas:
a) a afixação da decisão no quadro de aviso do sindicato, para conhecimento
de todos os interessados;
b) notificação ao representante da chapa à qual integra o impugnado.
Art. 23º - Julgada improcedente a impugnação, o candidato
impugnado concorrerá às eleições, se procedente, este não concorrerá.
Art. 24º – No caso de procedência da impugnação, a chapa
subsistirá sem o candidato impugnado, devendo o respectivo suplente
substituir, se for o caso, o efetivo originalmente apresentado.
§ Único – A chapa não concorrerá no caso de as impugnações julgadas
procedentes eliminarem a figura do suplente.
CAPÍTULO V
DA CÉDULA ÚNICA
Art. 25º - Encerrado o prazo para o registro e não
havendo impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará em sete (7) dias, a
composição datilográfica ou tipográfica da cédula única, na qual deverão
figurar, em ordem numérica, todas as chapas registradas, com os nomes dos
candidatos efetivos e suplentes e respectivo cargo, bem como o número de
chapa.
§ 1º - A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser
confeccionada em papel branco, opaco, com tinta preta e tipos uniformes e de
maneira que, ao ser dobrada, resguarde o sigilo do voto, dispensando o
emprego de cola para fechá-la.
§ 2º - Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco onde o eleitor
assinalará sua escolha.
CAPÍTULO VI
DO ELEITOR
Art. 26º - É eleitor todo o associado que atender as
seguintes condições:
a) estiver no gozo dos direitos sociais conferidos pelo Estatuto;
b) tiver, pelo menos, um (1) ano de inscrição no quadro social da entidade,
a contar retroativamente da data da publicação do Edital;
c) estiver quite com a contribuição associativa até a data da eleição.
§ Único - O voto é livre e secreto, sendo assegurado o direito de exercê-lo
a todos os associados, conforme previsto no “caput” deste artigo.
Art. 27º - A relação dos associados em condições de votar
será elaborada pelo sindicato, até quinze (15) dias antes da data da
eleição, ficando à disposição dos interessados, na sede do mesmo.
CAPÍTULO VII
DAS INELEGIBILIDADES
Art. 28º - Será inelegível o associado:
a) que não estiver em dia com o pagamento da contribuição associativa, no
ano de realização das eleições e no ano imediatamente anterior;
b) que não tiver definitivamente aprovada as suas contas em função de
exercício em cargos de administração sindical;
c) que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical ou conselho
profissional;
d) que não tiver, pelo menos, um (1) ano de exercício da profissão na base
territorial representada pelo sindicato, ainda que não contínuos e desde que
não tenha mudado de categoria durante este período;
e) que não tenha sido advertido, nem suspenso pelo sindicato;
f) que não estiver cumprindo penalidade de suspensão no conselho de classe;
g) de má conduta comprovada.
CAPÍTULO VIII
DO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA
Art. 29º - Os eleitores poderão votar por
correspondência.
§ 1º - As cédulas de votação poderão ser enviadas aos eleitores, pelo
correio, até quinze (15) dias antes das eleições.
§ 2º - As cédulas deverão ser postadas dentro de sobrecarta, que garanta a
não identificação do voto no momento da apuração, e com envelope de retorno.
§ 3º - As cédulas serão postadas com a rubrica do Presidente da Comissão
Eleitoral.
Art. 30º - Os votos por correspondência, embora enviados
em tempo hábil somente serão computados se chegarem às mãos da respectiva
mesa coletora de votos até o encerramento dos trabalhos desta, devendo ser
inutilizados os envelopes recebidos posteriormente.
CAPÍTULO IX
MESAS COLETORAS
Art. 31º - A Comissão Eleitoral definirá quantas mesas
coletoras funcionarão, sendo que a estas caberá preparar, processar e manter
a autenticidade e inviolabilidade do material de votação, entregando-o ao
final, à mesa apuradora, além de zelar pela ordem durante os trabalhos de
votação.
Art. 32º - O trabalho das mesas coletoras ocorrerá,
preferencialmente, na sede do sindicato.
§ Único – Por decisão da Comissão Eleitoral, poderão existir mesas coletoras
itinerantes, que percorrerão locais de trabalho com grande número de
associados, devendo ser dada prévia e ampla divulgação desses locais.
Art. 33º - As mesas coletoras serão compostas de três (3)
membros, sendo um (1) Presidente e dois (2) Mesários, escolhidos pela
Comissão Eleitoral, dentre associados do sindicato.
§ 1º - O Mesário de inscrição mais antiga como associado do sindicato
substituirá o Presidente da mesa, nas suas faltas e impedimentos.
§ 2º - Não poderão integrar as mesas coletoras, os integrantes da direção do
sindicato, os candidatos e seus cônjuges ou parentes, mesmo por afinidade,
até o segundo grau.
§ 3º - Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes no ato de
abertura e de encerramento da votação, salvo motivo de força maior.
Art. 34º - O trabalho das mesas coletoras poderá ser
acompanhado por fiscais indicados pelas chapas, na proporção de um de cada
chapa.
Art. 35º - No recinto das mesas coletoras permanecerão
apenas os seus membros, os fiscais das chapas e, durante a votação, o
eleitor.
Art. 36º - O trabalho das mesas coletoras deverá observar
a hora de início e de encerramento, prevista no Edital de convocação.
Art. 37º - Caso seja necessário realizar eleições em 2ª
(segunda) convocação, serão as mesmas Mesas Coletoras.
CAPÍTULO X
QUORUM PARA A VALIDADE
Art. 38º - A validade da eleição está condicionada à
participação, em primeira convocação, da maioria absoluta dos associados,
constante da lista de votantes.
§ 1º - A eleição, em primeira convocação, deverá se realizar em um (1) dia.
§ 2º - Não sendo alcançado o quorum no momento do encerramento da votação de
primeira convocação, esta terá prosseguimento, por mais dois (2) dias, em
segunda e última convocação.
§ 3º - Atingindo ou não o quorum, será eleita a chapa que obtiver o maior
número de votos, na hipótese de segunda e última convocação.
§ 4º - Quanto às datas de realização do pleito e sua publicidade, deverá ser
observado o disposto nos Artigos 2º e 3º deste Regulamento.
CAPÍTULO XI
DA VOTAÇÃO
Art. 39º - No dia e local designados, trinta (30) minutos
antes da hora de votação, os membros da mesa coletora verificarão se estão
em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos,
providenciando o Presidente da mesa para que sejam supridas eventuais
deficiências.
Art. 40º - Na hora fixada no Edital e tendo considerado o
recinto e o material em condições, o Presidente da mesa declarará iniciados
os trabalhos.
Art. 41º - O sigilo do voto será assegurado mediante as
seguintes providências:
a) isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;
b) verificação da mesa coletora;
c) emprego de urna que assegure inviolabilidade do voto.
Art. 42º - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem
de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes
e receberá a cédula única, rubricada por, no mínimo, dois (2) mesários.
§ 1º - Na cabine indevassável, o eleitor, após votar na chapa de sua
preferência, dobrará a cédula, conforme a recebeu.
§ 2º - Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte
rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem nela tocar, se é a
mesma que lhe foi entregue.
§ 3º - Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à
cabine indevassável e trazer seu voto na cédula que recebeu, sendo que, se
assim não proceder, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.
Art. 43º - Os eleitores que não constarem na lista de
votantes, mas que comprovarem estarem aptos a votar, de acordo com o
previsto neste regulamento, votarão em separado, da seguinte forma:
a) o Presidente da mesa coletora entregará ao eleitor sobrecarta apropriada
para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou,
colocando a sobrecarta;
b) o Presidente da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da
medida, para posterior decisão da Comissão Eleitoral.
Art. 44º - É obrigatória a apresentação, pelo eleitor, de
CI ou Carteira Profissional ou CTPS ou CNH, para assegurar o direito do
voto.
Art. 45º - Esgotada, no curso da votação, a capacidade da
urna, providenciará, o Presidente da mesa coletora, para que outra seja
usada.
Art. 46º - Na hora determinada no Edital para
encerramento da votação, havendo eleitores a votar no recinto, os mesmos
serão convidados a fazerem a entrega ao Presidente da mesa coletora do
documento de identificação, prosseguindo os trabalhos, até que vote o último
eleitor.
§ Único - Caso não haja mais eleitores a votar, serão
imediatamente encerrados os trabalhos.
Art. 47º - Quando do encerramento dos trabalhos de
votação, a urna será lacrada com aposição de tiras de papel gomado,
rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais.
Art. 48º - Encerrados os trabalhos de votação, o
Presidente da mesa coletora fará a lavratura da ata, que também será
assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora de início e
encerramento dos trabalhos, total de votantes, dos associados em condições
de voto, bem como resumidamente os protestos apresentados pelos eleitores,
candidatos ou fiscais.
Art. 49º - O Presidente da mesa coletora fará a entrega à
Comissão Eleitoral, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a
votação.
Art. 50º - Ao término dos trabalhos de votação, a(s)
urna(s) deverá(ão) ser guardadas e/ou transportadas para o lugar onde se
verificará a apuração.
CAPÍTULO XII
MESAS APURADORAS
Art. 51º – Após o término do prazo estipulado para a
votação, instalar-se-á, em sessão eleitoral pública e permanente, a mesa
apuradora, composta por pessoas previamente designadas pela Comissão
Eleitoral.
§ Único – Os trabalhos de apuração se realizarão em sessão pública, podendo,
no entanto, permanecer próximo à mesa somente os seus membros e fiscais.
Art. 52º - Contadas as cédulas da urna, a mesa apuradora
verificará se foi alcançado o quorum mínimo para a validade da eleição, em
primeira convocação, procedendo, em caso afirmativo, a abertura da(s)
urna(s) e a contagem de votos.
§ Único – Caso não seja alcançado o quorum mínimo na primeira convocação, a
eleição fica prorrogada, conforme o previsto no § 2º, do art. 38, deste
regulamento.
Art. 53º - Antes do início da contagem de votos, a mesa
apuradora, ainda, verificará se o número coincide com a lista de votantes.
§ 1º – Caso o número de cédulas da urna não coincida com a lista de
votantes, a questão deverá ser submetida à Comissão Eleitoral.
§ 2º - Examinar-se-ão, um a um, os votos em separado, decidindo a mesa
apuradora, juntamente com o Presidente da Comissão Eletoral, em cada caso,
pela sua admissão ou rejeição.
§ 3º - Apresentando as cédulas qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de
identificar o eleitor, ou tendo este assinalado duas chapas ou mais, o voto
será anulado.
Art. 54º - Quanto aos votos por correspondência,
observar-se-á o disposto no art. 30 deste Regulamento.
Art. 55º - Assiste ao candidato ou fiscal o direito de
formular, perante a mesa, protesto, por escrito, referente à apuração.
Art. 56º - Havendo protesto, fundado em contagem errônea
de votos, vícios de sobrecartas ou de cédulas, caberá à Comissão Eleitoral
decidir a divergência.
Art. 57º - Finda a apuração, o Presidente da Comissão
Eleitoral proclamará eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos
válidos.
Art. 58º - Em caso de empate entre as chapas mais
votadas, realizar-se-ão novas eleições dentro de quinze (15) dias, limitadas
às chapas em questão.
Art. 59º - A ata de apuração mencionará obrigatoriamente:
a) dia e hora de abertura e encerramento dos trabalhos;
b) local em que funcionou a mesa coletora, com os nomes dos respectivos
componentes;
c) resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes,
sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada,
votos em branco e votos nulos;
d) número total de eleitores inscritos e votantes;
e) resultado geral da apuração;
f) apresentação ou não de protestos, fazendo-se, em caso afirmativo, resumo
de cada protesto formulado perante à mesa;
g) todas as demais ocorrências relacionadas com a apuração.
§ Único - A ata será assinada pelos membros da mesa apuradora e pelos
fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.
Art. 60º - Após a apuração, as cédulas serão guardadas
por sessenta (60) dias, em urna lacrada, na sede do sindicato e sob a
responsabilidade deste.
CAPÍTULO XIII
DAS NULIDADES
Art. 61º - Será nula a eleição:
a) realizada em dia, local e hora diversos dos designados no Edital ou
encerrada antes da hora determinada;
b) quando preterida qualquer formalidade, essencial ou não, observados os
prazos estabelecidos neste Regulamento Eleitoral, ocasionando essa
irregularidade, subversão ou transtorno ao processo eleitoral.
Art. 62º - Não poderá a nulidade ser invocada por quem
lhe deu causa, nem aproveitará ao seu responsável.
Art. 63º - Anulada a eleição, outra será convocada no
prazo de trinta (30) dias e, se esgotado o mandato da Diretoria, será
automaticamente prorrogado até a realização de novo pleito válido.
CAPÍTULO XIV
DOS RECURSOS
Art. 64º - Os recursos poderão ser interpostos no prazo
de quinze (15) dias, a contar da proclamação dos eleitos, por qualquer
associado em pleno gozo de seus direitos.
Art. 65º - Os recursos não suspenderão a posse dos
eleitos, salvo se providos antes da posse.
§ Único - Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o
provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o
número destes, inclusive os suplentes, não for bastante para o preenchimento
dos cargos, na forma do Estatuto.
Art. 66º - Não havendo interposição de recurso, o
processo eleitoral será arquivado na secretaria da entidade pelo prazo de
três (3) anos.
CAPÍTULO XV
DA POSSE
Art. 67º - A posse dos membros da Diretoria, do Conselho
Fiscal, dos Delegados junto à Federação e suplentes, ocorrerá na data do
início do mandato para o qual foram eleitos.
Art. 68º - Ao assumir o cargo, o eleito prestará o
compromisso de respeitar, no exercício do mandato, a Constituição Federal e
Estadual, as leis vigentes e o Estatuto.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 69º - Os prazos constantes do presente regulamento
serão contados excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento,
que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento ocorrer em
sábado, domingo ou em dia de feriado.
Art. 70º - Os casos omissos neste regulamento serão
resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Art. 71º - Este regulamento poderá ser alterado, no todo
ou em parte, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada
para este fim.
§ Único - O quorum para reforma do presente regulamento será de 2/3 (dois
terços) dos associados, em primeira chamada, ou por qualquer número dos
presentes, em segunda chamada.
Art. 72º - Este regulamento, que faz parte do estatuto do
sindicato, passará a vigorar, uma vez aprovado em Assembléia Geral,
revogadas as disposições em contrário, e registrado no Cartório de Registro
Civil das Pessoas Jurídicas da cidade sede do Sindicato.
Porto Alegre, 02 de abril de 2008. |