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CAMPANHA SALARIAL DE 2010
PAUTA A SER ANALISADA PELA CATEGORIA PROFISSIONAL
 

NORMATIZAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

 

1 – GARANTIA, NO MÍNIMO, DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NOS ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO FIRMADOS PELO SINDIFARS COM OS SINDICATOS PATRONAIS E HOSPITAIS EM 2009

Ficam garantidas aos farmacêuticos, no mínimo, as disposições constantes nos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo SINDIFARS com os sindicatos patronais e estabelecimentos de serviços de saúde até então em vigor, com exceção daquelas que forem objeto de ampliação e/ou alteração resultante da negociação coletiva de 2009, asseguradas, no mínimo, as disposições constantes nas normas coletivas da categoria majoritária.
    

SALÁRIO E REMUNERAÇÃO

2 - REAJUSTE SALARIAL

Os farmacêuticos terão seus salários reajustados em 1º de agosto de 2010 com o percentual acumulado do INPC (índice nacional de preços ao consumidor) no período de 01/08/2009 a 31/07/2010.

2.1 - Para os farmacêuticos que não obtiveram correção salarial na data-base anterior (01/08/09), ou que a tiveram em índice inferior ao INPC anual acumulado nesta data, fica assegurada a recomposição integral dos salários pelo mesmo indexador.

3 - AUMENTO REAL

Será garantido um aumento real correspondente ao reajuste de crescimento da produtividade do RS, relativo ao ano de 2009 - na área de serviços -, índice medido pela FEE (Fundação de Economia e Estatística), incidente sobre o reajuste antes previsto, a título de aumento real. 

4 - PISO SALARIAL

Fica estabelecido um piso salarial mínimo de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) para os integrantes da categoria profissional.

5 – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).

6 - ADICIONAL NOTURNO

O adicional noturno terá acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal e deverá ser pago, inclusive, sobre as horas de prorrogação da jornada noturna. 

7 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Será concedido um adicional de 1% (um por cento) a cada ano de trabalho prestado para a mesma empresa.

8 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Os integrantes da categoria profissional receberão adicional de insalubridade, a ser calculado e pago em grau máximo (40%) sobre a remuneração.

8.1 - Quando o empregado estiver em situações especiais (gravidez, amamentação, tratamentos de saúde, etc.), deverá ser afastado da exposição ao agente insalubre, sem prejuízo de seus salários e vantagens, durante o período em que perdurar a situação especial, sendo substituído por outro farmacêutico.

9 - ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

O profissional farmacêutico que assumir a responsabilidade técnica, conforme definido em lei, em adição às suas atribuições, terá acrescido ao seu salário o valor de 3 (três) salários mínimos. 

10 - ADICIONAL POR CURSO DE APERFEIÇOAMENTO

Os empregados farmacêuticos receberão um adicional sobre sua remuneração, por curso de pós-graduação, que corresponderá a 15% (quinze por cento) por curso de especialização, 20% (vinte por cento) por curso de mestrado e 25% (vinte e cinco por cento) por curso de doutorado.

11 -  ADICIONAL DE RISCO DE VIDA

Será garantido o pagamento de um adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o total da remuneração, aos profissionais farmacêuticos que, no exercício de suas atividades laborais, manipulem substâncias ou medicamentos que sejam mutagênicos, carcinogênicos, genotóxicos e/ou teratogênicos, como, por exemplo, antineoplásicos e antivirais, bem como aos que manipulem materiais biológicos potencialmente contaminados.

11.1 - O adicional previsto no item acima também deverá ser pago aos profissionais farmacêuticos que trabalham em hospitais penitenciários, farmácias e drogarias, dada as peculiaridades e riscos de cada estabelecimento.

12 – PAGAMENTO DE SALÁRIOS, FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA

O salário, as férias e a gratificação natalina deverão ser pagos nos respectivos prazos legais.

12.1 – O pagamento em atraso sujeitará o empregador a uma multa de 1/30 (um trinta avos) de salário por dia de atraso, em favor do empregado.

12.2 - Quando o pagamento for feito em cheque ou através de “cheque salário” (cheque disponível ao empregado no banco), deverá ser pago com tempo suficiente para ser sacado na data e será concedida dispensa para o empregado retirar o dinheiro do banco.

12.3 - Quando o pagamento for mediante depósito bancário, a empresa deverá creditar o salário do farmacêutico na conta bancária que lhe for indicada pelo empregado, sendo aberta nova conta para tal fim, somente mediante a concordância do mesmo.  
    

JORNADA DE TRABALHO

13 - JORNADA DE TRABALHO

Fica estipulada uma jornada de trabalho normal para a categoria profissional equivalente a 30 (trinta) horas semanais.
    

RELAÇÕES E CONDIÇÕES DE TRABALHO

14 - AVISO PRÉVIO/PARCELAS RESCISÓRIAS

A empresa deverá dispensar o empregado do cumprimento do aviso-prévio, quando solicitado pelo mesmo, ficando obrigada, nesta hipótese, ao pagamento do salário correspondente aos dias trabalhados.

14.1 - No caso de pedido de demissão, o empregador somente poderá descontar o período de aviso prévio, quando não cumprido pelo farmacêutico, caso haja manifestação expressa e por escrito da empresa neste sentido.

14.2 - Será vedada qualquer alteração contratual durante o prazo de aviso prévio, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.

14.3 - Ao empregado dispensado sem justa causa, durante o período do aviso prévio, trabalhado ou não, será garantido o direito ao uso dos serviços médicos ou convênios da empresa, até o final do tratamento.

14.4 - Ao farmacêutico dispensado sem justa causa fica assegurado um aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias, acrescidos de mais 05 (cinco) dias por cada ano ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses de serviço na mesma empresa.

15 – PRAZO PARA PAGAMENTO DE RESCISÃO COMPLEMENTAR

A empresa deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para pagamento da rescisão complementar, sob pena de multa equivalente ao salário do farmacêutico, com base no art. 477 da CLT. 

16 - PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS

Quando o farmacêutico comparecer a eventos científicos ou outras atividades de interesse da categoria, relacionados à sua atividade profissional, comprovado através de certificados de participação, receberá abono de ponto e pagamento da remuneração integral, como se estivesse trabalhando. 

17- INDEPENDÊNCIA TÉCNICA

Na relação de emprego do farmacêutico, o elemento subordinação não pode comprometer, em hipótese alguma, a independência técnica do profissional, a quem cabe,

com toda a liberdade, a orientação técnica a ser dada, devendo ser observadas, pelos farmacêuticos e pelos empregadores, além da legislação comum, as resoluções exaradas pela ANVISA.

18 -  LOCAL RESERVADO PARA ATENDIMENTO FARMACÊUTICO

As empresas deverão garantir ao profissional farmacêutico local reservado para o respectivo atendimento. Entende-se como atendimento farmacêutico aquele em que são necessários esclarecimentos técnicos acerca de determinado medicamento e/ ou procedimento.

19 - INCENTIVO À FORMAÇÃO  – AUXÍLIO EDUCAÇÃO E REDUÇÃO DE JORNADA

Com a finalidade de estimular a qualificação de seus profissionais, os empregadores pagarão aos farmacêuticos, durante a realização de curso de formação complementar (especialização, mestrado, doutorado, etc.), valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da mensalidade, devendo, ainda, garantir no período uma redução de 30% (trinta por cento) da jornada de trabalho.

19.1 – Na hipótese do estabelecimento de saúde empregador manter instituição educacional própria na área de saúde, deverá disponibilizar vagas a seus farmacêuticos, isentando-os de quaisquer despesas a este título.

20 - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE SAÚDE DE FILHO E ASCENDENTES

Serão consideradas dispensas ao trabalho, sem prejuízo da remuneração, o atraso ou ausência do empregado para acompanhar filho menor de 18 (dezoito) anos ou inválido de qualquer idade e, ainda, ascendentes, a atendimento de saúde.

No caso de hospitalização ou de convalescença residencial, será garantido afastamento pelo período de duração da mesma.

21 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – VÉSPERA DA APOSENTADORIA

Fica assegurado ao farmacêutico que estiver há 18 (dezoito) meses ou menos da data da concessão do benefício da aposentadoria, a garantia de emprego, sem prejuízo da remuneração e de outras vantagens pessoais.

22 - AMPLIAÇÃO DAS LICENÇAS MATERNIDADE E PATERNIDADE

A empregada gestante poderá usufruir de uma prorrogação de 60 (sessenta) dias na duração da licença-maternidade, concedida imediatamente após a fruição dos 120 (cento e vinte) dias previstos no art. 7º, XVIII, da CF.

22.1 - Será garantida a ampliação do período de licença-paternidade, previsto no art. 10, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias, para 15 (quinze) dias.

23VEDAÇÃO À REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO

Fica vedado o pagamento de salário inferior ao salário mínimo regional ou nacional, este último adotado em caso de inexistência de fixação do primeiro, mesmo que o farmacêutico cumpra jornada reduzida.
    

PROTEÇÃO À SAÚDE DOS TRABALHADORES

24- DIMENSIONAMENTO QUANTITATIVO E QUALITATIVO ADEQUADO DOS RECURSOS HUMANOS

Os empregadores obrigam-se a observar um dimensionamento adequado de recursos humanos, contemplando os seguintes elementos e critérios: horas de assistência, dias trabalhados na semana, jornada de trabalho, ausências previstas e índice de segurança técnica, bem como, no caso de hospitais e clínicas, número de leitos e percentual do nível de atenção.  

25- CONTAMINAÇÃO/PREVENÇÃO/GARANTIA DE EMPREGO/TRATAMENTO

Ao farmacêutico que no exercício de suas atividades possa contrair doenças infecto-contagiosa, serão garantidas ações preventivas, incluindo vacinação.

25.1 - Aos farmacêuticos que trabalhem com manipulação de quimioterápicos, será garantida a redução de jornada e um sistema de rodízio entre os profissionais, com intervalos de 1 (um) mês.

25.2 - Na hipótese do farmacêutico contrair doenças, tais como, neoplasias, imunodeficiência humana adquirida (HIV), hepatite ou outras doenças infecto-contagiosas, fica garantida a manutenção do vínculo empregatício, a remuneração integral, bem como a

prestação de tratamento compatível, inclusive com pagamento das despesas daí decorrentes.

25.3 - Os empregadores se comprometem a fornecer atendimento psicológico, inclusive, aos farmacêuticos que forem acometidos de doença ocupacional ou sofrerem acidente do trabalho, enquanto não estiverem aptos a retornar às suas funções.

26 - PREVENÇÃO DO ASSÉDIO MORAL - INFORMAÇÃO

Os empregadores se comprometem a combater as práticas de assédio moral e atitudes de abuso de poder em suas dependências, assumindo o compromisso de realizar seminários e/ou palestras sobre o tema, voltado a seu corpo funcional e gerencial, a fim de conscientizar e esclarecer sobre as conseqüências na saúde dessas práticas no ambiente de trabalho.

26.1 – As empresas deverão compor equipe multidisciplinar com a finalidade de elaborar política de relações humanas, elaborando código de ética que vise coibir toda manifestação de discriminação (racial/sexual/idade, gênero, etc.) e de práticas nocivas à saúde física/mental e à segurança dos trabalhadores, em particular o assédio moral, dando conhecimento de seu conteúdo a todo o conjunto de farmacêuticos.

26.2 - Os empregadores deverão emitir a CAT (comunicação de acidente de trabalho) nos casos de assédio moral com repercussão na saúde do farmacêutico.
    

RELAÇÕES SINDICAIS

27 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Os empregadores liberarão integralmente os diretores indicados pelo sindicato profissional, sem prejuízo salarial, para o exercício do mandato sindical.

27.1 - Aos delegados sindicais será garantido abono de ponto, com pagamento integral de salário, para a participação em reuniões, assembléias, ou quaisquer outras atividades de representação do sindicato, mesmo que em grau superior.

28 – DESCONTO ASSISTENCIAL

CLÁUSULA A SER DEFINIDA PELA CATEGORIA, NA ASSEMBLÉIA



Porto Alegre, maio/junho de 2010.

DEBORA RAYMUNDO MELECCHI
Presidente do SINDIFARS

Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Sul
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Carta Sindical -Processo nº MTB. 330.040 de 1974
Carta Registrada no Livro 74 fls.47 em pngde Julho de 1975
 

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