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1 – GARANTIA, NO MÍNIMO, DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NOS ACORDOS E
CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO FIRMADOS PELO SINDIFARS COM OS SINDICATOS
PATRONAIS E HOSPITAIS EM 2009
Ficam garantidas aos
farmacêuticos, no mínimo, as disposições constantes nos Acordos e Convenções
Coletivas de Trabalho firmadas pelo SINDIFARS com os sindicatos patronais e
estabelecimentos de serviços de saúde até então em vigor, com exceção
daquelas que forem objeto de ampliação e/ou alteração resultante da
negociação coletiva de 2009, asseguradas, no mínimo, as disposições
constantes nas normas coletivas da categoria majoritária.
SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
2 - REAJUSTE SALARIAL
Os farmacêuticos terão
seus salários reajustados em 1º de agosto de 2010 com o percentual acumulado
do INPC (índice nacional de preços ao consumidor) no período de 01/08/2009 a
31/07/2010.
2.1 - Para
os farmacêuticos que não obtiveram correção salarial na data-base anterior
(01/08/09), ou que a tiveram em índice inferior ao INPC anual acumulado
nesta data, fica assegurada a recomposição integral dos salários pelo mesmo
indexador.
3 - AUMENTO REAL
Será garantido um aumento real correspondente ao reajuste de crescimento da
produtividade do RS, relativo ao ano de 2009 - na área de serviços -, índice
medido pela FEE (Fundação de Economia e Estatística), incidente sobre o
reajuste antes previsto, a título de aumento real.
4 - PISO SALARIAL
Fica estabelecido um piso
salarial mínimo de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) para os integrantes
da categoria profissional.
5 – ADICIONAL DE HORAS
EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 100%
(cem por cento).
6 - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno terá
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal e deverá
ser pago, inclusive, sobre as horas de prorrogação da jornada noturna.
7 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Será concedido um
adicional de 1% (um por cento) a cada ano de trabalho prestado para a mesma
empresa.
8 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os integrantes da
categoria profissional receberão adicional de insalubridade, a ser calculado
e pago em grau máximo (40%) sobre a remuneração.
8.1 -
Quando o empregado estiver em situações especiais (gravidez, amamentação,
tratamentos de saúde, etc.), deverá ser afastado da exposição ao agente
insalubre, sem prejuízo de seus salários e vantagens, durante o período em
que perdurar a situação especial, sendo substituído por outro farmacêutico.
9 - ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
O profissional
farmacêutico que assumir a responsabilidade técnica, conforme definido em
lei, em adição às suas atribuições, terá acrescido ao seu salário o valor de
3 (três) salários mínimos.
10 - ADICIONAL POR CURSO DE APERFEIÇOAMENTO
Os empregados
farmacêuticos receberão um adicional sobre sua remuneração, por curso de
pós-graduação, que corresponderá a 15% (quinze por cento) por curso de
especialização, 20% (vinte por cento) por curso de mestrado e 25% (vinte e
cinco por cento) por curso de doutorado.
11 - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
Será
garantido o pagamento de um adicional de 30% (trinta por cento), incidente
sobre o total da remuneração, aos profissionais farmacêuticos que, no
exercício de suas atividades laborais, manipulem substâncias ou medicamentos
que sejam mutagênicos, carcinogênicos, genotóxicos e/ou teratogênicos, como,
por exemplo, antineoplásicos e antivirais, bem como aos que manipulem
materiais biológicos potencialmente contaminados.
11.1 - O
adicional previsto no item acima também deverá ser pago aos profissionais
farmacêuticos que trabalham em hospitais penitenciários, farmácias e
drogarias, dada as peculiaridades e riscos de cada estabelecimento.
12 – PAGAMENTO DE SALÁRIOS, FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA
O salário, as férias e a
gratificação natalina deverão ser pagos nos respectivos prazos legais.
12.1 – O
pagamento em atraso sujeitará o empregador a uma multa de 1/30 (um trinta
avos) de salário por dia de atraso, em favor do empregado.
12.2 -
Quando o pagamento for feito em cheque ou através de “cheque salário”
(cheque disponível ao empregado no banco), deverá ser pago com tempo
suficiente para ser sacado na data e será concedida dispensa para o
empregado retirar o dinheiro do banco.
12.3
- Quando o pagamento for mediante
depósito bancário, a empresa deverá creditar o salário do farmacêutico na
conta bancária que lhe for indicada pelo empregado, sendo aberta nova conta
para tal fim, somente mediante a concordância do mesmo.
JORNADA DE TRABALHO
13 - JORNADA DE TRABALHO
Fica estipulada uma
jornada de trabalho normal para a categoria profissional equivalente a 30
(trinta) horas semanais.
RELAÇÕES E CONDIÇÕES DE TRABALHO
14 - AVISO PRÉVIO/PARCELAS RESCISÓRIAS
A empresa deverá dispensar
o empregado do cumprimento do aviso-prévio, quando solicitado pelo mesmo,
ficando obrigada, nesta hipótese, ao pagamento do salário correspondente aos
dias trabalhados.
14.1 - No
caso de pedido de demissão, o empregador somente poderá descontar o período
de aviso prévio, quando não cumprido pelo farmacêutico, caso haja
manifestação expressa e por escrito da empresa neste sentido.
14.2 -
Será vedada qualquer alteração contratual durante o prazo de aviso prévio,
sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o
empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
14.3 - Ao
empregado dispensado sem justa causa, durante o período do aviso prévio,
trabalhado ou não, será garantido o direito ao uso dos serviços médicos ou
convênios da empresa, até o final do tratamento.
14.4 - Ao
farmacêutico dispensado sem justa causa fica assegurado um aviso prévio
indenizado de 30 (trinta) dias, acrescidos de mais 05 (cinco) dias por cada
ano ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses de serviço na mesma
empresa.
15 – PRAZO PARA PAGAMENTO DE RESCISÃO COMPLEMENTAR
A empresa deverá observar
o prazo máximo de 15 (quinze) dias para pagamento da rescisão complementar,
sob pena de multa equivalente ao salário do farmacêutico, com base no art.
477 da CLT.
16 - PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
Quando o farmacêutico
comparecer a eventos científicos ou outras atividades de interesse da
categoria, relacionados à sua atividade profissional, comprovado através de
certificados de participação, receberá abono de ponto e pagamento da
remuneração integral, como se estivesse trabalhando.
17- INDEPENDÊNCIA TÉCNICA
Na relação de emprego do
farmacêutico, o elemento subordinação não pode comprometer, em hipótese
alguma, a independência técnica do profissional, a quem cabe,
com toda a liberdade, a
orientação técnica a ser dada, devendo ser observadas, pelos farmacêuticos e
pelos empregadores, além da legislação comum, as resoluções exaradas pela
ANVISA.
18 - LOCAL RESERVADO PARA ATENDIMENTO FARMACÊUTICO
As
empresas deverão garantir ao profissional farmacêutico local reservado para
o respectivo atendimento. Entende-se como atendimento farmacêutico aquele em
que são necessários esclarecimentos técnicos acerca de determinado
medicamento e/ ou procedimento.
19 - INCENTIVO À
FORMAÇÃO – AUXÍLIO EDUCAÇÃO E REDUÇÃO DE JORNADA
Com a finalidade de
estimular a qualificação de seus profissionais, os empregadores pagarão aos
farmacêuticos, durante a realização de curso de formação complementar
(especialização, mestrado, doutorado, etc.), valor correspondente a 50%
(cinqüenta por cento) da mensalidade, devendo, ainda, garantir no período
uma redução de 30% (trinta por cento) da jornada de trabalho.
19.1 – Na
hipótese do estabelecimento de saúde empregador manter instituição
educacional própria na área de saúde, deverá disponibilizar vagas a seus
farmacêuticos, isentando-os de quaisquer despesas a este título.
20 -
LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE SAÚDE DE FILHO E ASCENDENTES
Serão consideradas
dispensas ao trabalho, sem prejuízo da remuneração, o atraso ou ausência do
empregado para acompanhar filho menor de 18 (dezoito) anos ou inválido de
qualquer idade e, ainda, ascendentes, a atendimento de saúde.
No caso de hospitalização
ou de convalescença residencial, será garantido afastamento pelo período de
duração da mesma.
21 – ESTABILIDADE
PROVISÓRIA – VÉSPERA DA APOSENTADORIA
Fica assegurado ao
farmacêutico que estiver há 18 (dezoito) meses ou menos da data da concessão
do benefício da aposentadoria, a garantia de emprego, sem prejuízo da
remuneração e de outras vantagens pessoais.
22 - AMPLIAÇÃO DAS
LICENÇAS MATERNIDADE E PATERNIDADE
A empregada gestante poderá usufruir de uma prorrogação de
60 (sessenta) dias na duração da licença-maternidade, concedida
imediatamente após a fruição dos 120 (cento e vinte) dias previstos no art.
7º, XVIII, da CF.
22.1 -
Será garantida a ampliação do período de licença-paternidade, previsto no
art. 10, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias, para 15
(quinze) dias.
23 – VEDAÇÃO À
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO
Fica vedado o pagamento de
salário inferior ao salário mínimo regional ou nacional, este último adotado
em caso de inexistência de fixação do primeiro, mesmo que o farmacêutico
cumpra jornada reduzida.
PROTEÇÃO À SAÚDE DOS TRABALHADORES
24- DIMENSIONAMENTO
QUANTITATIVO E QUALITATIVO ADEQUADO DOS RECURSOS HUMANOS
Os
empregadores obrigam-se a observar um dimensionamento adequado de recursos
humanos, contemplando os seguintes elementos e critérios: horas de
assistência, dias trabalhados na semana, jornada de trabalho, ausências
previstas e índice de segurança técnica, bem como, no caso de hospitais e
clínicas, número de leitos e percentual do nível de atenção.
25- CONTAMINAÇÃO/PREVENÇÃO/GARANTIA DE EMPREGO/TRATAMENTO
Ao farmacêutico que no
exercício de suas atividades possa contrair doenças infecto-contagiosa,
serão garantidas ações preventivas, incluindo vacinação.
25.1 - Aos
farmacêuticos que trabalhem com manipulação de quimioterápicos, será
garantida a redução de jornada e um sistema de rodízio entre os
profissionais, com intervalos de 1 (um) mês.
25.2 - Na
hipótese do farmacêutico contrair doenças, tais como, neoplasias,
imunodeficiência humana adquirida (HIV), hepatite ou outras doenças
infecto-contagiosas, fica garantida a manutenção do vínculo empregatício, a
remuneração integral, bem como a
prestação de tratamento
compatível, inclusive com pagamento das despesas daí decorrentes.
25.3 - Os
empregadores se comprometem a fornecer atendimento psicológico, inclusive,
aos farmacêuticos que forem acometidos de doença ocupacional ou sofrerem
acidente do trabalho, enquanto não estiverem aptos a retornar às suas
funções.
26 - PREVENÇÃO DO ASSÉDIO
MORAL - INFORMAÇÃO
Os empregadores se
comprometem a combater as práticas de assédio moral e atitudes de abuso de
poder em suas dependências, assumindo o compromisso de realizar seminários
e/ou palestras sobre o tema, voltado a seu corpo funcional e gerencial, a
fim de conscientizar e esclarecer sobre as conseqüências na saúde dessas
práticas no ambiente de trabalho.
26.1 – As
empresas deverão compor equipe multidisciplinar com a finalidade de elaborar
política de relações humanas, elaborando código de ética que vise coibir
toda manifestação de discriminação (racial/sexual/idade, gênero, etc.) e de
práticas nocivas à saúde física/mental e à segurança dos trabalhadores, em
particular o assédio moral, dando conhecimento de seu conteúdo a todo o
conjunto de farmacêuticos.
26.2 - Os
empregadores deverão emitir a CAT (comunicação de acidente de trabalho) nos
casos de assédio moral com repercussão na saúde do farmacêutico.
RELAÇÕES SINDICAIS
27 - LIBERAÇÃO
DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os empregadores liberarão integralmente os
diretores indicados pelo sindicato profissional, sem prejuízo salarial, para
o exercício do mandato sindical.
27.1 -
Aos
delegados sindicais será garantido abono de ponto, com pagamento integral de
salário, para a participação em reuniões, assembléias, ou quaisquer outras
atividades de representação do sindicato, mesmo que em grau superior.
Porto Alegre, maio/junho de 2010.
DEBORA RAYMUNDO MELECCHI
Presidente do SINDIFARS |